Termos e condições gerais de contratação da locação de placas de energia solar e implementação de sistema fotovoltaico – Energia do Bem
Ao firmarem o respectivo Termo de Adesão ao Contrato de Locação – Energia do Bem, as PARTES submetem a referida relação aos presentes TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DA LOCAÇÃO DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO – ENERGIA DO BEM, conforme cláusulas a seguir dispostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato é a locação de placas de energia solar, com a implementação de sistema fotovoltaico para a geração de energia solar, projeto elaborado e customizado pela LOCADORA para o LOCATÁRIO, produto esse denominado Energia do Bem, tendo em vista suas características de geração de energia mais limpa e barata.
Parágrafo Primeiro: Caberá à LOCADORA a elaboração do projeto de instalação das placas de energia solar e sistema fotovoltaico na residência do LOCATÁRIO, bem como a execução dos serviços de instalação e manutenção do sistema durante todo o período de contrato.
Parágrafo Segundo: O LOCATÁRIO declara estar ciente e de acordo que a energia produzida pelo sistema de geração de energia solar, objeto deste contrato, seja introduzida no sistema de distribuição de energia elétrica e esteja sujeito ao regime de compensação de energia elétrica, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Parágrafo Terceiro: O LOCATÁRIO declara estar ciente que a potência gerada pelo sistema instalado na residência poderá apresentar variações em relação à potência locada, indicada no Termo de Adesão. Caso, após a visita técnica, constate-se uma variação do valor da potência locada de até 10%, para mais ou para menos do valor indicado no Termo de Adesão, a LOCADORA poderá prosseguir com o processo de instalação sem necessidade de aceite ou consentimento do LOCATÁRIO, permanecendo vigentes os termos e condições acordados neste documento. No entanto, se constatada uma variação superior a 10% da potência locada, a LOCADORA deverá solicitar o aceite do LOCATÁRIO, o qual será formalizado através de aditivo ao presente contrato
Parágrafo Quarto: Será de responsabilidade da LOCADORA a execução dos trâmites necessários para que a energia gerada pelo sistema tenha o seu acesso à rede de distribuição autorizado pela Concessionária responsável pela distribuição de energia na localidade do LOCATÁRIO. A LOCADORA não será responsável, muito menos possui qualquer ingerência, sobre os serviços e/ou atrasos ocasionados em razão de condutas/medidas exigidas pela Concessionária de energia elétrica local e/ou do LOCATÁRIO.
Parágrafo Quinto: A LOCADORA, ainda, concederá ao LOCATÁRIO, a título gratuito, a licença de aplicativo de smartphone (“Aplicativo”) que possibilita a visualização do desempenho da geração de energia solar, apresentando o demonstrativo de energia gerada pelo sistema objeto da presente locação.
Parágrafo Sexto: O LOCATÁRIO declara estar ciente e concorda expressamente que a LOCADORA terá acesso, também via Aplicativo, às mesmas informações de desempenho do sistema mencionadas no parágrafo anterior, a fim de monitorar o funcionamento deste, além de poder suspender a geração da energia através deste, em caso de inadimplemento do aluguel, nos termos da Cláusula Sétima, Parágrafo Quarto, infra.
Parágrafo Sétimo: O LOCATÁRIO se obriga a fornecer conexão “wi-fi” com a rede mundial de computadores, de sorte que seja possível conectar o sistema de energia fotovoltaico e disponibilização das informações para as Partes através do Aplicativo acima mencionado. Qualquer alteração relativa a rede de internet fornecida (nome da rede, senha, etc.) deverão ser comunicadas à LOCADORA, a fim de proceder com os ajustes necessários à manutenção do funcionamento do sistema e do Aplicativo, nos termos deste Contrato.
Parágrafo Oitavo: O LOCATÁRIO se compromete a realizar todas as melhorias e adequações no imóvel para possibilitar a instalação das placas de energia solar e a implementação do sistema fotovoltaico, sendo-lhe facultada a possibilidade de rescindir o presente contrato caso não concorde ou deseje realizar as melhorias e adequações recomendadas.
CLÁUSULA SEGUNDA: Caberá ao LOCATÁRIO fornecer à LOCADORA todas as informações e documentos necessários à execução do projeto, instalação e pedido de acesso à rede de distribuição elétrica perante a Concessionária, como condição para que passem a fluir os prazos de execução previstos neste contrato.
Parágrafo Primeiro: Para a elaboração do projeto e pedido de acesso à rede de distribuição elétrica perante a concessionária, são necessários os seguintes documentos e informações, entre outros que poderão ser solicitados pela LOCADORA:
A) A última fatura de energia elétrica da residência;
B) Comprovante do IPTU do imóvel;
C) Cópia autenticada de contrato de locação do imóvel, se houver;
D) Cópia autenticada de documento de identidade do titular da fatura de energia elétrica, proprietário e/ou locador do imóvel, se houver;
E) Cadastramento do cartão na plataforma para pagamentos futuros;
F) Procuração outorgada pelo LOCATÁRIO que consta como titular da(s) fatura(s) em favor da LOCADORA, constituindo-a como sua representante para fins de solicitação de acesso, com poder apenas para representação do LOCATÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA de energia elétrica local;
Parágrafo Segundo: O início da instalação do sistema fotovoltaico será ajustado de comum acordo entre as PARTES, com a observância dos prazos estipulados no TERMO DE ADESÃO e na CLÁUSULA TERCEIRA, mediante a entrega de toda a documentação informada no PARÁGRAFO PRIMEIRO, da realização das melhorias e adequações indicadas no projeto, e mediante o fornecimento, pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, dentre outras informações e/ou documentos que possam ser solicitados:
A) informações relativas a acesso e horários do condomínio onde a residência estiver situada;
B) horários de disponibilidade do LOCATÁRIO para receber a equipe da LOCADORA.
Parágrafo Terceiro: O LOCATÁRIO reconhece e concorda que o agendamento para início da instalação ocorrerá somente após o atendimento das disposições acima mencionadas
CLÁUSULA TERCEIRA: Os prazos de execução das atividades contratadas serão os seguintes:
A) O projeto de instalação e implementação do sistema de placas de energia solar, será concluído em até 90 (noventa) dias corridos a partir da data acordada entre as partes para o início da instalação.
B) A autorização de acesso de energia produzida pelo sistema objeto deste contrato na rede de distribuição de energia elétrica, pela Concessionária local, observará as disposições da Resolução Normativa nº 1000/21 da ANEEL e da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional).
C) Poderá haver SUSPENSÃO DO PRAZO do Projeto de instalação, mencionado na letra “a”, caso ocorra (i) a necessidade de reforço estrutural na área onde será instalado o sistema fotovoltaico ou sua indisponibilidade para o recebimento e instalação das Placas; (ii) não apresentação pelo LOCATÁRIO de documentos e/ou informações imprescindíveis para a execução do Projeto; (iii) necessidade de realização de obras, serviços técnicos e atualizações técnicas não previstas junto à Distribuidora, incluindo, mas não se limitando a, mudança de titularidade, aumento de carga, enquadração de enquadramento tarifário e outras pendências do LOCATÁRIO com a Distribuidora.
Parágrafo Primeiro: Considerando os prazos para a execução das etapas acima descritas, o prazo final para a operação do sistema de geração de energia, com a inserção desta na rede de distribuição elétrica e o início da geração de créditos em favor do LOCATÁRIO será de até 4 (quatro) meses, a contar do pagamento do primeiro aluguel, salvo nos casos de atrasos ocasionados por culpa e responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO ou da concessionária de energia da região, hipóteses em que poderá ocorrer a postergação do prazo inicial de 4 (quatro) meses previsto acima, sem que a LOCADORA tenha qualquer responsabilidade pelo referido atraso.
Parágrafo Segundo: Caso o prazo decorrido entre a assinatura do Contrato e o início do acesso da energia produzida na rede de distribuição elétrica seja superior a 6 (seis) meses, por mora exclusiva da Concessionária, restará configurada a hipótese de caso fortuito, nos termos da Cláusula Décima Sétima, hipótese em que não haverá a constituição de crédito em favor do Locatário, até o início do acesso da energia produzida na rede de distribuição elétrica.
Parágrafo Segundo: Caso o prazo decorrido entre a assinatura do Contrato e o início do acesso da energia produzida na rede de distribuição elétrica seja superior a 6 (seis) meses, por mora exclusiva da Concessionária, restará configurada a hipótese de caso fortuito, nos termos da Cláusula Décima Sétima, hipótese em que não haverá a constituição de crédito em favor do Locatário, até o início do acesso da energia produzida na rede de distribuição elétrica.
CLÁUSULA QUARTA: O LOCATÁRIO declara estar ciente de que, antes da instalação das placas de energia solar, será realizada vistoria técnica para avaliar e atestar as condições estruturais do imóvel para receber a instalação dos equipamentos objetos do presente contrato, sendo que os eventuais custos decorrentes das obras necessárias para correções e adequações estruturais apontadas na referida vistoria técnica serão suportados exclusivamente pelo LOCATÁRIO.
Parágrafo Primeiro: O LOCATÁRIO se compromete a realizar e a seguir todas as recomendações, melhorias e adequações previstas na vistoria supramencionada para possibilitar a instalação das placas de energia solar e a implementação do sistema fotovoltaico no imóvel, sendo facultada a qualquer das partes a possibilidade de rescindir o presente contrato, caso não concorde com a conduta adotada ou não deseje realizar as melhorias, as recomendações e/ou as adequações previstas na vistoria mencionada no caput, sendo devidos pelo LOCATÁRIO todos os custos despendidos pela LOCADORA até então.
Parágrafo Segundo: Caso o LOCATÁRIO não acolha as recomendações previstas na vistoria técnica mencionada no caput, as partes poderão optar por não rescindir o contrato e, nesse caso, o LOCATÁRIO assumirá, por sua conta e risco, todos os danos que poderão decorrer da instalação dos equipamentos no imóvel, sejam danos ocorridos durante e/ou após a instalação, sejam danos ocasionados aos painéis solares e demais equipamentos, danos ao telhado, danos ao próprio imóvel e/ou danos a qualquer de seus bens, sejam danos à LOCADORA e/ou a terceiros, eximindo a LOCADORA de toda e qualquer responsabilidade pelos referidos danos, no presente e no futuro, seja a que título for.
Parágrafo Terceiro: Caso, após a realização de visita técnica no local onde serão instaladas as Placas Energia, a LOCADORA não aprove a instalação do Sistema, por motivos, tais como, mas não se limitando, sombreamento excessivo, impossibilidade de entrega da potência contratada, ela poderá cancelar o contrato sem qualquer ônus para as partes.
Parágrafo Terceiro: Caso, após a realização de visita técnica no local onde serão instaladas as Placas Energia, a LOCADORA não aprove a instalação do Sistema, por motivos, tais como, mas não se limitando, sombreamento excessivo, impossibilidade de entrega da potência contratada, ela poderá cancelar o contrato sem qualquer ônus para as partes.
CLÁUSULA QUINTA: Constituem obrigações da LOCADORA, entre outras previstas neste Contrato:
A) Adquirir e fornecer todos os equipamentos necessários ao funcionamento do sistema fotovoltaico, para geração da energia solar nos termos do projeto apresentado ao LOCATÁRIO;
B) Proceder com a instalação das placas de energia solar e demais equipamentos necessários ao funcionamento do sistema fotovoltaico; exceto nos casos em que o LOCATÁRIO não cumprir com as recomendações técnicas decorrentes da avaliação mencionada na Cláusula Quarta.
C) Ser totalmente responsável pelos terceiros que contratar para execução das atividades previstas neste instrumento, exceto a concessionária de energia elétrica local;
D) garantir ao LOCATÁRIO, o uso pacífico dos bens locados durante o prazo de locação, desde que o LOCATÁRIO esteja em dia com as suas obrigações contratuais, em especial as relativas ao pagamento;
E) Contratar seguro com cobertura para eventuais danos causados pelos equipamentos, pelos serviços de instalação e/ou manutenção ao LOCATÁRIO, à rede de energia elétrica, ou à terceiros, exceto nos casos previstos no Paragrafo Único da Cláusula Décima Sexta.
F) Fornecer ao LOCATÁRIO uma licença de uso do aplicativo para smartphones a que se refere à Cláusula Primeira, Parágrafo Quarto.
Parágrafo Único: A LOCADORA não se responsabiliza por qualquer tipo de alteração ou serviço realizado por empresa terceira eventualmente contratada em contrariedade às suas orientações e recomendações, sendo caso de exclusão completa de sua responsabilidade nessas hipóteses.
CLÁUSULA SEXTA: São obrigações do LOCATÁRIO, entre outras descritas no presente Contrato:
A) Zelar pela integridade das placas e demais equipamentos que compõem o sistema fotovoltaico, respondendo pelos danos que lhes forem causados por sua ação ou omissão;
B) Seguir as recomendações técnicas decorrentes da vistoria mencionada na Cláusula Quarta, e arcar com os custos oriundos de eventuais obras necessárias para correções e adequações estruturais para instalação das placas no imóvel, sob pena de rescisão do contrato;
C) Pagar pontualmente o aluguel definido na Cláusula Sétima do presente instrumento;
D) Levar a conhecimento da LOCADORA quaisquer atos ou fatos que possam afetar os bens locados em razão deste Contrato;
E) Restituir os bens locados, finda a locação, em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste natural pelo uso adequado dos bens, exceto na hipótese de compra do equipamento, de que trata a Cláusula Décima Primeira;
F) Permitir acesso a sua residência, nos dias e horários previamente combinados, aos prestadores de serviços expressamente indicados pela LOCADORA para as atividades de instalação e manutenção dos equipamentos;
G) Fornecer toda a documentação, informações e dados necessários à execução do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: O valor da locação será aquele estabelecido no Termo de Adesão ao Contrato de Locação – Energia do Bem, a ser pago mensalmente, através de cobrança por débito automático no cartão de crédito cadastrado pelo LOCATÁRIO no sistema da LOCADORA.
Parágrafo Primeiro: O valor do primeiro aluguel, definido no Termo de Adesão ao Contrato de Locação – Energia do Bem, poderá ser modificado após o levantamento e confirmação das informações na vistoria técnica mencionada na cláusula quarta, sendo que eventual alteração no valor final do aluguel será objeto de aditivo contratual.
Parágrafo Segundo: O LOCATÁRIO deverá pagar o primeiro aluguel até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato. Após esse pagamento, a cobrança ficará suspensa até o término da instalação dos equipamentos no imóvel. A partir do mês subsequente à referida instalação, independentemente do início da geração de energia elétrica e/ou de procedimentos pendentes por parte da Concessionária de energia elétrica, o valor do aluguel será cobrado mensalmente, conforme valor estipulado no termo de adesão, ou aditivo contratual, caso tenha ocorrido modificação do valor inicial do termo de adesão.
Parágrafo Terceiro: O aluguel será reajustado anualmente em conformidade com a variação positiva do Reajuste Tarifário Anual (RTA) ou Reajuste Tarifário Extraordinário (RTE) da concessionária de energia elétrica local, apurado no ano anterior, podendo ser cumulativo, quando houver mais de um reajuste tarifário no período, reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o último aluguel pago no último mês do ano anterior, e na falta deste pelo índice que o substituir ou, se não houver, pela variação positiva do IGP-M.
Parágrafo Quarto: Após seu vencimento, quando não for pago, incidirão sobre o valor do aluguel em atraso juros moratórios de 1% (um por cento), correção monetária pelo IGP-M/FGV, ambos a contar a partir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido.
Parágrafo Quinto: Em caso de atraso no pagamento do aluguel superior a 30 (trinta) dias corridos, ficará facultado à LOCADORA a suspensão, via aplicativo, da geração de energia solar pelos equipamentos.
Parágrafo Sexto: A LOCADORA somente iniciará o desenvolvimento das etapas listadas na Cláusula Terceira após o pagamento do primeiro aluguel por parte do LOCATÁRIO.
Parágrafo Sétimo: No valor do aluguel estão inclusos:
A) As despesas de transporte, instalação e manutenção das placas de energia solar e demais equipamentos que compõem o sistema fotovoltaico;
B) Os custos relativos à elaboração do projeto de geração de Energia do Bem customizado para a residência do LOCATÁRIO;
C) Despesas referentes aos trâmites necessários para autorização da energia solar gerada na rede de distribuição de energia elétrica;
E) Impostos, contribuições previdenciárias e demais incidências legais;
F) O valor do prêmio do seguro a que se refere a Cláusula Décima Sexta.
Parágrafo Oitavo: Não estão inclusos no valor de aluguel, sendo de responsabilidade do LOCATÁRIO:
A) Valores decorrentes de alterações do projeto solicitados pelo LOCATÁRIO após o início da instalação dos painéis de energia solar;
B) Valores relativos a reparos e substituições de partes e/ou peças de placas solares e/ou outros equipamentos que compõem o sistema que sejam ocasionados por mau uso pelo LOCATÁRIO e/ou de seus prepostos ou contratados.
C) Custos adicionais de instalação, decorrentes de alterações das condições do imóvel, após a aprovação do projeto pelas Partes.
Parágrafo Nono: Em caso de inadimplemento por parte do LOCATÁRIO de qualquer das obrigações ora contratadas, fica a LOCADORA autorizada a realizar o protesto dos mesmos e o cadastro do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
CLÁUSULA OITAVA: O LOCATÁRIO declara-se ciente que, para o cumprimento do presente contrato, a LOCADORA efetuará investimentos consideráveis, seja na compra dos painéis solares e demais equipamentos necessários à instalação do sistema fotovoltaico, seja na contratação de empresas de engenharia especializada para elaboração de projeto Energia do Bem customizado para a residência do LOCATÁRIO, bem como para a instalação e manutenção das placas e equipamentos. Por essa razão, as PARTES ajustam que a locação dos bens vigerá pelo prazo de 10 (dez) anos e 3 (três) meses, 123 meses, contados da data de assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Único: O prazo de locação acima referido poderá ser renovado, por igual período, caso não haja manifestação por escrito em sentido contrário de qualquer das partes, com 30 (trinta) dias de antecedência ao término do período de vigência inicialmente ajustado, hipótese em que permanecerão válidas e vigentes todas as disposições contratuais, inclusive as condições para resilição e resolução contratual.
CLÁUSULA NONA: Considerando o disposto na cláusula anterior, relativamente aos investimentos da LOCADORA para execução do contrato e o prazo ajustado pelas PARTES para vigência da locação, e que, pelo fato de o sistema de geração de Energia do Bem ser totalmente customizado para o imóvel do LOCATÁRIO, razão pela qual resta reduzida a possibilidade de reutilização das placas solares, partes e peças dos equipamentos integrantes do sistema fotovoltaico, fica certo e ajustado que o LOCATÁRIO somente poderá denunciar o presente contrato mediante o pagamento de multa equivalente ao valor de 3 alugueis vigentes e o ressarcimento das despesas de desinstalação, transporte e armazenamento do sistema fotovoltaico. Fica pactuado que as despesas retromencionadas equivalem a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por kWp (quilowatt pico) instalado.
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito pela LOCADORA, a qualquer tempo, sem que assista ao LOCATÁRIO o direito a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou multa, por mais especial que seja, nos casos de descumprimento a qualquer das cláusulas do presente contrato pelo LOCATÁRIO.
Parágrafo Único: Nos casos de rescisão em razão de inadimplemento contratual por parte do LOCATÁRIO, incidirá em desfavor deste multa equivalente a 100% (cem por cento) dos valores dos alugueis que restariam ser pagos até o final do prazo de vigência do contrato, sem prejuízo da cobranças pelos valores de alugueis em aberto e seus respectivos encargos de mora.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Em qualquer das hipóteses de encerramento da relação contratual, que ocorrá após 4 anos (48 meses), será possibilitada ao LOCATÁRIO a compra facilitada das placas e dos equipamentos instalados na sua residência em condições que reflitam a capacidade presente de produção de energia.
Parágrafo Único: A compra facilitada será objeto de instrumento contratual a parte e, tão logo esta tenha sido concretizada, cessará imediatamente qualquer obrigação, responsabilidade e direito da LOCADORA sob as placas e os equipamentos que compõem o sistema fotovoltaico, ficando a cargo do LOCATÁRIO assumir integralmente as questões relativas à operação, manutenção, seguros e responsabilidades sobre os bens, os quais passarão a ser de sua propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Na hipótese de devolução das placas de energia solar e demais equipamentos que integram o sistema fotovoltaico à LOCADORA, qualquer que seja a causa do encerramento contratual, os custos de remoção e transporte caberão ao LOCATÁRIO, além do valor da multa prevista na Cláusula Nona, o ressarcimento de danos e avarias por ele ocasionados aos equipamentos, que venham a ser verificados no momento da retirada dos bens.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em nenhuma hipótese assistirá ao LOCATÁRIO o direito de retenção dos bens de propriedade da LOCADORA, de modo que, caso haja qualquer embaraço criado pelo LOCATÁRIO para a retirada dos bens, assistirá à Locadora o direito a buscar judicialmente a imissão na posse das placas e demais equipamentos, correndo, então, todos os custos daí resultantes por conta do Locatário.
Parágrafo Único: Além do disposto no caput da presente cláusula, a indevida retenção dos bens por parte do LOCATÁRIO implicará em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até a data da restituição dos bens, valor esse que será corrigido mensalmente, pela variação do IGP-M desde a data de assinatura do presente contrato, até a data da efetiva devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A LOCADORA se responsabiliza, exclusiva e integralmente, por qualquer ato seu, de seus funcionários e/ou subcontratados, que comprovadamente causarem danos ao LOCATÁRIO na execução do presente contrato. Não serão de responsabilidade da LOCADORA os serviços prestados por terceiros contratados diretamente pelo LOCATÁRIO, sem a recomendação da LOCADORA, nem os danos deles decorrentes, bem como não serão de responsabilidade da LOCADORA os serviços e procedimentos adotados pela concessionária de energia elétrica local.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O LOCATÁRIO é integralmente responsável pelos danos que causar aos painéis solares e demais equipamentos integrantes do sistema fotovoltaico, inclusive por seus funcionários, prepostos e todos os demais terceiros autorizados e/ou contratados por ele, se obrigando a reparar ou substituir os equipamentos, partes e/ou peças danificadas, de modo a restabelecer o equipamento em perfeitas condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A LOCADORA se obriga a contratar as seguintes coberturas securitárias:
A) Danos aos equipamentos durante o transporte, instalação e manutenção;
B) Danos aos equipamentos por eventos da natureza (chuvas de granizo, vendavais, tempestades, etc.);
C) Danos à residência do LOCATÁRIO durante instalação e manutenção dos equipamentos, desde que esses serviços sejam prestados por empresa contratada diretamente pela LOCADORA;
D) Danos pessoais ocorridos durante e em decorrência da execução dos serviços de instalação e manutenção dos equipamentos, desde que esses serviços sejam prestados por empresa contratada diretamente pela LOCADORA;
E) danos à rede de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único: Não haverá cobertura securitária contratada pela LOCADORA para a cobertura de danos, sejam patrimoniais ou pessoais, que tenham como causa o mau uso ou a danificação dos painéis e demais equipamentos do sistema fotovoltaico pelo LOCATÁRIO, por seus funcionários, prepostos e todos os demais terceiros autorizados e/ou contratados por ele.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: As PARTES não poderão ser responsabilizadas por atrasos de suas obrigações que advenham de situações consideradas como “Caso Fortuito” ou “Força Maior”, na forma estabelecida pelos artigos 393 e 399 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 2002).
Parágrafo Único: Na hipótese de “Caso Fortuito” ou “Força Maior”, a parte atingida pelos eventos deverá imediatamente comunicar a outra, por escrito, através de qualquer meio considerado idôneo por este contrato, tal fato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O LOCATÁRIO tem pleno conhecimento que a LOCADORA poderá, a qualquer momento, vincular, caucionar, ceder ou empenhar seus direitos de crédito oriundos deste Contrato, no todo ou em parte, como forma de captação de recursos, independentemente de qualquer autorização do LOCATÁRIO. A LOCADORA enviará notificação escrita neste sentido ao LOCATÁRIO, a qual bastará para a efetivação da operação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: O LOCATÁRIO não poderá transferir seus direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, especialmente sublocar, ceder ou emprestar os bens de propriedade da LOCADORA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: O LOCATÁRIO fica obrigado a não contratar e nem permitir que outras empresas e/ou pessoas, que não sejam as indicadas e autorizadas pela LOCADORA, façam qualquer intervenção, reparo ou alteração nos painéis solares ou quaisquer outros equipamentos integrantes do sistema fotovoltaico, sob pena de responder pelos danos causados por tais agentes não autorizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: A LOCADORA garante que: i) tem como uma de suas principais prioridades o sigilo das informações dos seus contratantes ii) seus processos e políticas visam a restrição de acesso e proteção de dados e iii) que observa toda a legislação vigente referente ao processamento de dados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: A LOCADORA garante a licença de utilização do aplicativo descrito na Cláusula Primeira, Parágrafo Quarto, não infringe qualquer patente, direito autoral, segredo industrial ou quaisquer outros direitos de terceiro ou preceitos legais, nacionais ou estrangeiros. Obriga-se a LOCADORA, assim, a preservar e manter o LOCATÁRIO a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas, representações de qualquer natureza, relacionadas aos direitos de propriedade intelectual do Aplicativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Integram a documentação contratual, para todos os efeitos legais, os seguintes documentos:
A) O Termo de Adesão ao Contrato de Locação – Energia do Bem, devidamente firmado pelas Partes Contratantes;
B) Termos e Condições Gerais de Contratação da Locação de Placas de Energia Solar e Implementação de Sistema Fotovoltaico – Energia do Bem (ANEXO I);
Parágrafo Único: Havendo qualquer divergência entre o disposto nos Anexos e o constante neste instrumento, prevalecerá, sempre, o conteúdo deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Caso o LOCATÁRIO venda, alugue, ceda, constitua usufruto ou aliene de qualquer outra forma o imóvel em que o sistema de geração de Energia do Bem fora instalado, deverá imediatamente comunicar tal situação à LOCADORA, bem como informar ao novo legítimo possuidor do imóvel a existência do presente Contrato.
Parágrafo Único: Caso o novo legítimo possuidor do imóvel não tenha interesse na manutenção do Contrato, aplicar- se-á contra o LOCATÁRIO o disposto na Cláusula Nona, no que se refere à encerramento do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: O LOCATÁRIO declara estar ciente de que, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/21 da ANEEL, terá o prazo de 5 (cinco) anos para utilizar os créditos gerados com a inserção da energia solar produzida na rede de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único: O LOCATÁRIO declara que está ciente de que os créditos de carbono gerados pelo funcionamento do sistema de energia fotovoltaica objeto deste contrato serão de propriedade exclusiva da LOCADORA, renunciando expressamente a qualquer direito, titularidade ou interesse nos créditos de carbono gerados durante o período de locação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: A LOCADORA é totalmente isenta em relação a erros na utilização dos créditos pela Concessionária de distribuição de energia elétrica local, não podendo ser responsabilidade por quaisquer erros, falhas, ações e omissões de obrigações da Concessionária que prejudiquem, diminuam ou atrasem os benefícios a serem obtidos com a execução deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: Este Contrato vincula as PARTES e seus sucessores, a qualquer título.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: O presente Contrato encerra todos os entendimentos pelas PARTES, tornando nulos quaisquer entendimentos anteriores, verbais ou escritos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: Eventual tolerância concedida por qualquer das PARTES à outra sobre cláusulas ou condições avençadas neste instrumento não constitui renúncia, novação ou desistência desses mesmos direitos, não podendo tal fato ser invocado como causa suficiente para qualquer das PARTES se eximir das sanções previstas por descumprimentos futuros das cláusulas pactuadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: Se alguma cláusula deste instrumento, bem como sua respectiva aplicação a alguma pessoa, entidade ou circunstância for determinada judicialmente inválida ou ineficaz, tal determinação não gerará efeitos quanto a qualquer outra cláusula deste acordo, pelo que as demais cláusulas remanescentes permanecerão válidas e eficazes. Entendem as PARTES contratantes que se alguma cláusula deste pacto for suscetível de duas ou mais interpretações, sendo que uma delas enseja sua invalidade, então a referida cláusula será interpretada segundo a outra forma que lhe empresta validade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Nada neste Contrato constituirá as PARTES como sócias ou representantes uma da outra, nem estabelecerá qualquer espécie de vínculo entre elas. Declaram as PARTES ainda que não criarão ou assumirão qualquer obrigação uma em nome da outra, tampouco declararão possuir autoridade para fazê-lo, salvo o disposto expressamente neste contrato e em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: As PARTES envidarão seus melhores esforços para resolver qualquer controvérsia relacionada a este Contrato. Se surgir uma demanda ou controvérsia, uma das partes poderá notificar à outra sua intenção de chegar a uma resolução dentro de 30 (trinta) dias da notificação, através de negociações de boa-fé.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: Todas as comunicações, notificações e negociações acerca do objeto deste contrato somente serão válidas se direcionadas pelo LOCATÁRIO a empregados diretos da LOCADORA, ou representantes que sejam por este indicados, por escrito, de modo que comunicações, notificações ou negociações que não obedecerem ao disposto nesta cláusula serão consideradas nulas e ineficazes, de pleno direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: O LOCATÁRIO declara e garante que têm capacidade para celebrar o presente contrato e o faz, neste ato, de forma consciente, sem qualquer coação e/ou vício de consentimento, declarando, ainda que recebeu e entendeu satisfatoriamente todas as informações, dados e conteúdo do projeto de geração de Energia do Bem, bem como todas as cláusulas e condições do presente contrato e seus anexos, assumindo, por fim, que este contrato foi firmado de livre e espontânea vontade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: As Partes reconhecem que o presente Acordo é formado por 37 (trinta e sete) cláusulas em meio digital, que representam a integralidade dos termos e condições entre elas acordados, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil e que conforme o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas na plataforma Clicksign (www.clicksign.com). A formalização das assinaturas em tal formato é suficiente para a validade e integral vinculação das partes aos termos do presente Instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: As partes reconhecem o presente contrato como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: As contratantes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre/RS, para conhecer de quaisquer questões que eventualmente se originarem do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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