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Como funciona

SUNNYHUB ENERGIA S/A · CNPJ 31.911.581/0001-47

Condições Gerais de Locação e Serviços — Energia do Bem

Solução Energia do Bem — assinatura de energia solar

Versão
1.0
Vigente desde
a definir
Documento
CG-SOLAR-1.0

As Condições Gerais integram o Termo de Adesão que você assina. Em caso de divergência entre os dois, prevalece o Termo de Adesão.

Estas Condições Gerais de Locação e Serviços SunnyHUB (“Condições Gerais”) regulam a contratação celebrada entre, de um lado, SUNNYHUB ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 31.911.581/0001-47, com sede na Rua Dom Pedro II, nº 349, 8º andar, Bairro São João, Porto Alegre/RS, CEP 90550-142, doravante denominada LOCADORA, e, de outro lado, a pessoa física ou jurídica qualificada no respectivo Termo de Adesão — Assinatura de Energia Solar SunnyHUB, doravante denominada LOCATÁRIO, sem prejuízo da nomenclatura comercial adotada no Termo de Adesão.

CONSIDERANDO:

  1. Que a LOCADORA desenvolve, instala, monitora e mantém soluções de geração de energia;
  2. Que o LOCATÁRIO deseja contratar a solução Energia do Bem (“Solução Contratada”);
  3. Que a finalidade principal da solução contratada é a produção e a disponibilização de energia, podendo haver, quando tecnicamente aplicável, injeção de excedentes na rede e compensação, nos termos da regulamentação vigente;
  4. Que o Termo de Adesão, estas Condições Gerais e os documentos complementares integram uma única contratação;
  5. Que a solução contratada será dimensionada conforme histórico de consumo, estimativa junto ao LOCATÁRIO, projeto técnico, capacidade contratada, condições do imóvel e demais premissas técnicas aprovadas pelas partes.

Declaram as partes, ao firmarem o respectivo Termo de Adesão da solução contratada, que submetem a relação contratual firmada no âmbito do Termo de Adesão às presentes Condições Gerais, conforme cláusulas a seguir dispostas.

Cláusula Primeira Objeto contratual #

1.1.O objeto da contratação é a disponibilização, pela LOCADORA, de solução de energia solar, composta por sistema fotovoltaico, inversor, conectividade, monitoramento e demais equipamentos e serviços associados, incluindo instalação, manutenção e operação remota, quando aplicável. #

1.2.O dimensionamento da solução contratada será realizado com base nas informações fornecidas pelo LOCATÁRIO, nas condições verificadas em vistoria e nas premissas técnicas consideradas no projeto aprovado. Alterações no consumo, na infraestrutura elétrica, na edificação, no sombreamento, na conectividade ou nas condições de uso poderão impactar a performance da solução. #

1.3.Os equipamentos disponibilizados no âmbito da contratação permanecem de propriedade exclusiva da LOCADORA durante toda a vigência contratual, salvo se houver compra formalizada em instrumento próprio. #

1.4.O LOCATÁRIO reconhece sua condição de depositário fiel e possuidor direto dos equipamentos, obrigando-se a guardá-los, conservá-los e restituí-los quando encerrada ou rescindida a contratação, ou quando configurada hipótese contratual que autorize sua retirada, sendo-lhe vedado alienar, onerar, ceder, reter ou impedir sua retirada em caso de rescisão. O descumprimento dessas obrigações configura hipótese de rescisão contratual e autorizará a LOCADORA a adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para retomada dos bens, sem prejuízo de perdas e danos e demais sanções contratuais. #

1.5.A energia produzida poderá ser consumida instantaneamente na unidade do LOCATÁRIO e, quando houver excedente e forem atendidos os requisitos técnicos e regulatórios, injetada na rede para fins de participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme a legislação e os procedimentos da distribuidora. #

1.6.A LOCADORA disponibilizará aplicativo, painel, relatório ou outro meio digital para acompanhamento da performance do sistema, desde que o local da instalação disponha de conexão à internet com sinal, estabilidade e condições técnicas adequadas para permitir a configuração e a comunicação dos equipamentos com a plataforma de monitoramento. A indisponibilidade, insuficiência ou instabilidade do sinal de internet no local poderá impedir ou limitar a configuração e o funcionamento do monitoramento, sem que tal circunstância seja considerada falha na prestação dos serviços pela LOCADORA. #

1.7.O LOCATÁRIO reconhece e concorda que a LOCADORA poderá acessar os dados operacionais, energéticos e de desempenho do sistema para fins de monitoramento, manutenção, cobrança, segurança, atualização e execução contratual. #

1.8.O LOCATÁRIO deverá fornecer infraestrutura mínima para conectividade e monitoramento do sistema, quando aplicável, incluindo rede de internet compatível, responsabilizando-se por informar alterações relevantes que possam comprometer a comunicação dos equipamentos. #

1.9.A indisponibilidade de conexão imputável ao LOCATÁRIO poderá limitar o monitoramento, o diagnóstico remoto e a apuração da performance, sem caracterizar falha da LOCADORA enquanto persistir a indisponibilidade, desde que a LOCADORA comunique o problema e disponibilize orientação para regularização. #

1.10.O LOCATÁRIO se compromete a realizar as adequações e melhorias necessárias no imóvel para possibilitar a instalação e operação segura do sistema contratado, observadas as orientações técnicas da LOCADORA. Caso, após a realização da vistoria técnica, sejam identificadas adequações ou melhorias necessárias no imóvel como condição para a instalação do sistema, o LOCATÁRIO poderá optar por realizá-las e prosseguir com a contratação ou, alternativamente, solicitar o cancelamento do contrato, sem incidência de multa ou penalidade em razão do cancelamento. #

Cláusula Segunda Garantia de geração e compensação por subgeração #

2.1.A contraprestação mensal devida pelo LOCATÁRIO refere-se à locação do sistema fotovoltaico e à disponibilidade da solução tecnológica contratada, não configurando compra e venda ou comercialização de energia elétrica. #

2.2.A LOCADORA garante ao LOCATÁRIO a disponibilidade operacional e a performance técnica do sistema locado, observadas as condições deste contrato, de modo a permitir que o Sistema Fotovoltaico atinja, em cada período de 12 (doze) meses, considerado como marco inicial o primeiro mês de geração cheia do Sistema Fotovoltaico (“Janela de Apuração”), no mínimo, 90% (noventa por cento) da Produção Estimada Anual prevista no Termo de Adesão (“Produção de Referência”). #

2.3.A apuração da produção efetiva do sistema será realizada ao final de cada Janela de Apuração de 12 (doze) meses, iniciada no primeiro mês de geração cheia do Sistema Fotovoltaico. #

2.4.Caso a produção efetivamente apurada ao final da Janela de Apuração seja inferior à Produção de Referência, e desde que não se verifique qualquer das hipóteses de exclusão previstas nesta Cláusula, a LOCADORA concederá ao LOCATÁRIO Crédito de Disponibilidade, calculado da seguinte forma: #

Crédito de Disponibilidade = (Produção de Referência − Produção Real) × Fator de Crédito Contratual

2.5.Para os fins desta Cláusula: #

  1. Produção de Referência: corresponde a 90% (noventa por cento) da Produção Estimada Anual do Sistema Fotovoltaico, conforme indicada no Termo de Adesão e/ou no respectivo Anexo Técnico;
  2. Produção Real: corresponde ao total de energia elétrica efetivamente gerada pelo Sistema Fotovoltaico durante a respectiva Janela de Apuração, conforme dados registrados pelo inversor, medidor ou equipamento técnico equivalente adotado pela LOCADORA;
  3. Produção Estimada Anual: corresponde à quantidade de energia elétrica estimada para geração pelo Sistema Fotovoltaico em 12 (doze) meses, conforme cálculo técnico elaborado pela LOCADORA com base nas características do projeto e nas condições do local de instalação;
  4. Fator de Crédito Contratual: corresponde ao valor fixo de 0,60, definido exclusivamente para cálculo do Crédito de Disponibilidade;
  5. Crédito de Disponibilidade: corresponde ao abatimento contratual devido ao LOCATÁRIO exclusivamente na hipótese de subperformance técnica imputável à LOCADORA, calculado na forma do disposto na Cláusula 2.4. Não será caracterizada como subperformance técnica, nem dará direito ao Crédito de Disponibilidade, a necessidade de aquisição ou consumo de energia elétrica proveniente da concessionária que decorra do aumento ou alteração do perfil de consumo do LOCATÁRIO em relação aos parâmetros considerados para o dimensionamento do sistema, desde que não decorrente de falha ou desempenho insuficiente imputável à LOCADORA.

2.6.O déficit de performance poderá ser apurado em kWh exclusivamente como unidade técnica de medição da diferença entre a Produção de Referência e a Produção Real, não se confundindo essa metodologia com compra e venda, tarifa ou comercialização de energia elétrica. #

2.7.O Fator de Crédito Contratual: #

  1. não se confunde com a tarifa de energia elétrica da distribuidora;
  2. não corresponde ao valor da fatura de energia do LOCATÁRIO;
  3. não representa promessa de economia mínima ou de redução da conta de energia;
  4. não se vincula a bandeiras tarifárias, tributos, encargos setoriais ou demais componentes tarifários; e
  5. será utilizado exclusivamente para cálculo do Crédito de Disponibilidade.

2.8.O Crédito de Disponibilidade será concedido por meio de cashback em cobranças futuras devidas pelo LOCATÁRIO ou, mediante acordo com o LOCATÁRIO, por outra forma de crédito contratual economicamente equivalente. #

2.9.O LOCATÁRIO reconhece que a energia produzida pelo sistema poderá ser parcialmente consumida instantaneamente no local da instalação, não sendo integralmente injetada na rede da distribuidora. Assim, a Produção Real será apurada com base na energia efetivamente produzida pelo sistema, e não com base na fatura da concessionária, nos créditos recebidos ou na energia injetada na rede. #

2.10.Em caso de indisponibilidade, perda, inconsistência ou falha relevante dos dados de geração, a Produção Real poderá ser estimada pela LOCADORA com base em critérios técnicos razoáveis, incluindo histórico disponível do sistema, dados médios de geração e demais elementos objetivos aplicáveis. A LOCADORA disponibilizará ao LOCATÁRIO a memória de cálculo utilizada, o qual poderá apresentar contestação fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias. #

2.11.Não será devido qualquer Crédito de Disponibilidade quando a redução de performance decorrer, isolada ou cumulativamente, de qualquer das seguintes hipóteses:

  1. variações climáticas extraordinárias;
  2. sombreamento, obstruções ou alterações físicas no entorno do imóvel;
  3. interrupção, limitação, instabilidade, indisponibilidade ou restrição imposta pela distribuidora;
  4. desligamento, inoperância, manipulação, interferência ou uso inadequado do sistema por ação ou omissão do LOCATÁRIO ou de terceiros não autorizados;
  5. inadimplemento contratual do LOCATÁRIO;
  6. necessidade de manutenção, substituição de equipamentos, intervenções técnicas, atualizações ou paralisações necessárias para segurança ou preservação do sistema, desde que compatíveis com a execução regular da contratação;
  7. alteração do perfil de consumo da unidade, desocupação do imóvel, mudança de uso, reforma, ampliação, redução de carga ou qualquer modificação das condições originalmente informadas pelo LOCATÁRIO;
  8. falhas de conectividade ou impossibilidade de monitoramento imputável ao LOCATÁRIO;
  9. caso fortuito ou força maior;
  10. demais hipóteses previstas neste contrato ou decorrentes de atos não imputáveis exclusivamente à LOCADORA.

2.12.O Crédito de Disponibilidade possui natureza de abatimento contratual por indisponibilidade ou subperformance técnica do ativo locado, não se confundindo com preço de energia, tarifa da distribuidora, compensação de energia elétrica perante a concessionária ou compra e venda de energia elétrica. #

2.13.A existência do Crédito de Disponibilidade previsto nesta Cláusula não afasta nem substitui as demais disposições contratuais relativas ao uso do sistema, pagamento da mensalidade, vigência, inadimplemento, manutenção, rescisão e retirada dos equipamentos. #

Cláusula Terceira Condições de implantação, documentação e prazos #

3.1.A implantação do sistema depende do fornecimento, pelo LOCATÁRIO, dos documentos e informações necessários à elaboração do projeto, à instalação dos equipamentos e ao pedido de acesso perante a distribuidora. #

3.2.Entre os documentos e informações que poderão ser exigidos pela LOCADORA estão, sem limitação: #

  1. fatura de energia elétrica da unidade;
  2. documentos do imóvel;
  3. documentos de identificação do titular da unidade consumidora, do proprietário, do possuidor ou do locador, quando aplicável;
  4. informações sobre acesso ao imóvel e/ou condomínio;
  5. procurações necessárias para representação perante a distribuidora;
  6. meios de pagamento e dados cadastrais;
  7. outros documentos técnicos, cadastrais ou regulatórios necessários à implantação.

3.3.A instalação será agendada após o atendimento das condições de implantação, incluindo entrega documental, vistoria, eventual aprovação técnica e disponibilidade de acesso ao imóvel. #

3.4.O prazo estimado para elaboração do projeto, instalação do sistema e providências sob responsabilidade da LOCADORA é de até 90 (noventa) dias corridos, contados do cumprimento, pelo LOCATÁRIO, das condições necessárias à implantação. #

3.5.O prazo estimado para entrada em operação e início da geração e/ou compensação de energia é de até 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo estipulado na cláusula 3.4, ressalvados atos da distribuidora, caso fortuito, força maior e fatos imputáveis ao LOCATÁRIO. #

3.6.Os prazos acima poderão ser suspensos ou prorrogados sem responsabilidade da LOCADORA, em caso de: #

  1. necessidade de reforço estrutural, adequações elétricas ou obras no imóvel;
  2. pendências documentais ou cadastrais do LOCATÁRIO;
  3. indisponibilidade do local de instalação;
  4. exigências técnicas ou operacionais da distribuidora;
  5. necessidade de regularização da unidade consumidora;
  6. caso fortuito ou força maior.

3.7.Antes da instalação, poderá ser realizada vistoria técnica para avaliação das condições do imóvel. Os custos de adequações estruturais, civis ou elétricas necessárias ao imóvel serão de responsabilidade do LOCATÁRIO, salvo ajuste expresso em contrário. #

3.8.Caso, após a vistoria técnica, a LOCADORA conclua pela inviabilidade da instalação ou pela impossibilidade de entrega das condições técnicas mínimas do projeto, poderá cancelar a contratação sem ônus adicional para as partes, ressalvado o dever de devolução de valores eventualmente pagos correspondentes a serviços, equipamentos ou etapas não executados. #

3.9.Caso a vistoria técnica identifique a necessidade de adequações estruturais, civis ou elétricas no imóvel que impliquem investimento adicional por parte do LOCATÁRIO e que não tenham sido previamente informadas no momento da contratação, o LOCATÁRIO poderá optar por não prosseguir com a contratação, sem ônus de cancelamento, hipótese em que a LOCADORA providenciará o encerramento da contratação, ressalvada a devolução de valores eventualmente pagos sem causa. #

Parágrafo Único.O disposto no item 3.9 não se aplica quando a necessidade de adequação decorrer de informação incorreta, incompleta ou omitida pelo LOCATÁRIO, hipótese em que poderão ser cobrados os custos comprovadamente incorridos pela LOCADORA até a data da rescisão, quando cabíveis.

Cláusula Quarta Obrigações da Locadora e do Locatário #

4.1.São obrigações da LOCADORA, sob pena de rescisão contratual: #

  1. elaborar o projeto técnico e disponibilizar os equipamentos para produção da energia contratada;
  2. promover a instalação do sistema, diretamente ou por terceiros por ela contratados;
  3. solicitar o acesso e praticar os atos necessários perante a distribuidora, na extensão da procuração e documentação recebidas;
  4. realizar monitoramento e manutenção, na forma contratada;
  5. assegurar ao LOCATÁRIO o uso regular do sistema, observadas as condições contratuais;
  6. responder pelos atos de seus empregados, prepostos e prestadores por ela contratados, na forma da lei e do contrato;
  7. tratar dados pessoais do LOCATÁRIO nos limites necessários à execução contratual e ao cumprimento de obrigações legais.

4.2.A LOCADORA não se responsabiliza por alterações, intervenções ou serviços realizados por terceiros contratados diretamente pelo LOCATÁRIO em desconformidade com suas orientações e recomendações, respondendo o LOCATÁRIO pelos danos daí decorrentes. #

4.3.Ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade decorrentes de manutenção preventiva, corretiva ou demais situações expressamente previstas neste Contrato que não gerem direito a reembolso ou crédito, em caso de interrupção da disponibilidade do sistema por culpa exclusiva da LOCADORA, a responsabilidade desta limitar-se-á ao reembolso ou crédito proporcional do valor da mensalidade relativo ao período de indisponibilidade. Fica expressamente pactuado que a LOCADORA não será responsável por danos indiretos, danos morais, perda de chance, prejuízos financeiros decorrentes da variação da tarifa da concessionária, nem por lucros cessantes de qualquer natureza alegados pelo LOCATÁRIO.

4.4.São obrigações do LOCATÁRIO, sob pena de rescisão contratual: #

  1. fornecer informações corretas, completas e atualizadas;
  2. entregar documentos e outorgar procurações necessárias à implantação e à operação contratual;
  3. permitir acesso ao imóvel para vistoria, instalação, manutenção, inspeção, retirada ou substituição de equipamentos, em dias e horários razoáveis previamente comunicados;
  4. providenciar adequações civis, estruturais ou elétricas do imóvel, quando necessárias;
  5. zelar pelos equipamentos e não permitir intervenção de terceiros não autorizados;
  6. manter conectividade compatível, quando exigida para monitoramento;
  7. pagar pontualmente a mensalidade e demais valores devidos;
  8. comunicar fatos que possam comprometer o sistema, o imóvel ou a execução do contrato;
  9. restituir os equipamentos ao término da contratação ou em qualquer hipótese de rescisão contratual, ressalvados o desgaste natural, a depreciação ordinária e vícios não imputáveis ao LOCATÁRIO;
  10. preservar as condições físicas e elétricas do local;
  11. notificar prontamente qualquer falha percebida no sistema;
  12. zelar pela integridade de todo o equipamento que compõe o sistema de geração de energia solar, respondendo pelos danos que lhes forem causados por sua ação ou omissão;
  13. manter informações de contato e dados cadastrais atualizados junto à LOCADORA;
  14. abster-se de realizar modificações, por conta própria ou por intermédio de terceiros não autorizadas previamente pela LOCADORA, sob pena de exclusão de responsabilidade da LOCADORA por falhas, indisponibilidades, perda de performance, riscos de segurança e danos decorrentes da modificação;
  15. não interferir, acionar ou conectar qualquer outro sistema ou equipamento no sistema da solução contratada.

4.5.O LOCATÁRIO não poderá ceder, sublocar, emprestar, alienar, remover, modificar ou onerar os equipamentos sem autorização expressa da LOCADORA. #

Cláusula Quinta Preço, cobrança, reajuste e inadimplemento #

5.1.A mensalidade será a indicada no Termo de Adesão ou em aditivo contratual posterior. #

5.2.O valor da solução contratada poderá ser ajustado após vistoria técnica e validação final do projeto, hipótese em que eventual alteração será comunicada ao LOCATÁRIO, para aceite, por meio eletrônico indicado no Termo de Adesão. #

5.2.1.Quando, após a vistoria técnica, houver modificação material das condições comerciais e do valor ajustado, o LOCATÁRIO poderá desistir da contratação sem qualquer ônus.

5.3.A primeira cobrança da mensalidade vencerá 30 (trinta) dias após a conclusão da instalação da solução contratada. #

5.3.1.As cobranças subsequentes vencerão no mesmo dia de vencimento então definido para a primeira cobrança.

5.4.Na hipótese de inviabilidade de operação por falha técnica exclusiva da LOCADORA, a cobrança será postergada até a regularização. #

5.5.A mensalidade será reajustada anualmente, a contar do início da cobrança, pela variação positiva do IGP-M/FGV, ou por índice oficial que venha a substituí-lo. Na hipótese de extinção do índice ou distorção extraordinária que comprometa o equilíbrio econômico da contratação, as partes poderão avaliar, de boa-fé, índice substitutivo que melhor reflita a variação de custos do contrato. #

5.6.Em caso de atraso no pagamento, incidirão:

  1. multa moratória de 2% (dois por cento);
  2. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die;
  3. correção monetária pelo IGP-M/FGV ou índice substituto.

5.7.Em caso de inadimplemento, a LOCADORA poderá adotar as medidas de cobrança cabíveis, inclusive envio de notificações, protesto e inscrição do débito em cadastros de proteção ao crédito, observado o procedimento legal aplicável. #

5.8.Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, a LOCADORA poderá, após comunicação prévia ao LOCATÁRIO, suspender a operação do sistema da solução contratada, inclusive por meio remoto, quando tecnicamente possível. A suspensão observará critérios técnicos de segurança e não impedirá a cobrança dos valores vencidos, encargos e demais consequências contratuais.

5.9.Persistindo a inadimplência após a suspensão, a LOCADORA poderá rescindir o contrato e promover a retirada/desinstalação dos equipamentos, sem prejuízo da cobrança dos valores vencidos, encargos, perdas e danos e demais consequências contratuais, comprometendo-se o LOCATÁRIO a autorizar o acesso à sua residência de equipe de retirada/desinstalação da LOCADORA.

5.10.Estão incluídos na mensalidade os custos ordinários de fornecimento, instalação, manutenção e monitoramento do sistema, salvo exclusões expressamente previstas na contratação. #

5.11.Não estão incluídos na mensalidade, entre outros: #

  1. custos de adequações estruturais, elétricas ou civis do imóvel;
  2. reparos necessários em razão de mau uso, culpa do LOCATÁRIO ou intervenção de terceiros não autorizados;
  3. alterações de projeto solicitadas pelo LOCATÁRIO após a aprovação técnica;
  4. custos extraordinários decorrentes de alterações do imóvel ou da unidade consumidora após a contratação.

Cláusula Sexta Vigência #

6.1.A vigência da contratação será de 120 (cento e vinte) meses, contados da instalação do sistema, conforme indicado no Termo de Adesão. #

6.2.Findo o prazo contratual, o contrato poderá ser renovado por igual período, salvo manifestação contrária de qualquer das partes, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. #

6.3.Na hipótese de não renovação, a LOCADORA providenciará a desinstalação e retirada do sistema em prazo razoável, cabendo ao LOCATÁRIO garantir o acesso ao local e a integridade dos equipamentos até sua efetiva retirada, permanecendo válidas as disposições contratuais necessárias à conclusão desses procedimentos, inclusive quanto a responsabilidade por danos, restituição dos bens e encargos eventualmente pendentes. #

Cláusula Sétima Cancelamento, rescisão, retirada e eventual compra #

7.1.O LOCATÁRIO poderá cancelar ou rescindir a contratação nas hipóteses e condições previstas no respectivo Termo de Adesão e nestas Condições Gerais. #

7.2.Quando aplicável, o LOCATÁRIO poderá exercer o direito de arrependimento no prazo legal, desde que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial ou por meio eletrônico. #

7.3.Ressalvada a hipótese prevista no item 3.9 destas Condições Gerais, após o prazo legal de arrependimento e antes da instalação, o cancelamento por iniciativa do LOCATÁRIO implicará pagamento de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), a título de reembolso de custos administrativos, comerciais e operacionais já incorridos. Caso o cancelamento, por iniciativa do LOCATÁRIO, ocorra após o envio dos equipamentos da solução contratada à residência do LOCATÁRIO e antes da instalação, o LOCATÁRIO será responsável pelos custos de logística reversa, além da multa anteriormente prevista.

7.4.Após a instalação da solução contratada, a rescisão por iniciativa do LOCATÁRIO implicará o pagamento de multa equivalente a 3 (três) mensalidades vigentes. Além da multa, serão devidos R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) por kWp instalado, referente à retirada, transporte e logística reversa do sistema, bem como os eventuais danos apurados e os valores vencidos e não pagos.

7.5.Em caso de inadimplemento contratual do LOCATÁRIO por mais de 30 (trinta) dias, a LOCADORA poderá, após comunicação prévia e observado o procedimento destas Condições Gerais, suspender a operação do sistema, rescindir o contrato e promover a retirada dos equipamentos. #

7.6.Encerrada a contratação sem aquisição dos equipamentos pelo LOCATÁRIO, a LOCADORA poderá retirar os bens locados em prazo e horário razoáveis, devendo o LOCATÁRIO assegurar acesso ao imóvel. #

7.7.Os custos de retirada, transporte, reparação e recomposição dos equipamentos serão de responsabilidade do LOCATÁRIO nas hipóteses de rescisão antecipada por sua iniciativa, rescisão por seu inadimplemento, retenção indevida, mau uso, dano aos equipamentos ou descumprimento contratual que dê causa à retirada, sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas no Termo de Adesão. #

7.8.Rescisão por inviabilidade técnica ou econômico-operacional #

A LOCADORA poderá rescindir o presente Contrato caso, após a instalação da solução, seja constatada, mediante avaliação técnica devidamente fundamentada e documentalmente comprovada, a ocorrência de circunstância superveniente que torne técnica ou economicamente inviável a continuidade da operação, manutenção ou disponibilização da solução contratada.

7.8.1.Para os fins desta cláusula, poderão caracterizar inviabilidade superveniente, entre outras circunstâncias devidamente justificadas: alterações relevantes nas condições estruturais, elétricas, ambientais ou operacionais do imóvel; modificações nos padrões de consumo; sombreamento superveniente; restrições ou exigências impostas pela distribuidora de energia elétrica ou por autoridade competente; indisponibilidade definitiva de componentes, tecnologias ou serviços indispensáveis; riscos à segurança ou integridade de pessoas, do imóvel ou dos equipamentos instalados; ou elevação extraordinária e imprevisível dos custos necessários à continuidade da solução.

7.8.2.A inviabilidade constatada será comunicada ao LOCATÁRIO por meio eletrônico indicado no Termo de Adesão, acompanhada de justificativa técnica e da indicação dos documentos ou elementos que fundamentaram a conclusão, sempre que sua disponibilização não estiver sujeita a restrição legal, técnica, comercial ou de confidencialidade.

7.8.3.Sempre que técnica e economicamente possível, a LOCADORA poderá, antes da rescisão, apresentar ao LOCATÁRIO alternativas para adequação, substituição, redimensionamento ou alteração da solução, mediante concordância expressa das partes quanto às condições técnicas, comerciais e operacionais aplicáveis.

7.8.4.Não sendo possível ou não havendo interesse das partes na adoção de solução alternativa, o Contrato será encerrado sem aplicação de multa rescisória a qualquer das partes, não configurando a rescisão inadimplemento contratual da LOCADORA, desde que a inviabilidade esteja devidamente comprovada.

7.8.5.Permanecerão exigíveis os valores vencidos e as contraprestações correspondentes ao período em que a solução tiver permanecido regularmente disponibilizada, devendo a LOCADORA restituir ou compensar, conforme o caso, eventuais valores pagos antecipadamente relativos a períodos posteriores à data de encerramento.

7.8.6.Encerrada a contratação, a LOCADORA realizará a desinstalação e a retirada dos equipamentos de sua propriedade em prazo razoável, previamente ajustado com o LOCATÁRIO, que deverá assegurar o acesso ao local. Os custos ordinários de desinstalação e retirada serão suportados pela LOCADORA, salvo quando a inviabilidade ou a necessidade de retirada decorrer de ato, omissão, alteração do imóvel, informação incorreta ou descumprimento contratual imputável ao LOCATÁRIO, hipótese em que os custos correspondentes poderão ser dele cobrados, desde que devidamente comprovados.

7.9.Rescisão por recusa à realização de adequações necessárias #

A LOCADORA poderá rescindir o presente Contrato caso, durante a vigência da contratação, sejam constatadas, mediante avaliação técnica devidamente fundamentada, a necessidade de realização de melhorias, ajustes, ampliações, adequações, reforços, remanejamentos, recomendações técnicas ou intervenções na infraestrutura elétrica, civil, estrutural, de conectividade ou operacional do imóvel, indispensáveis ao funcionamento adequado, seguro e eficiente da solução contratada, e o LOCATÁRIO se recuse ou deixe de providenciá-las no prazo indicado pela LOCADORA.

7.9.1.A LOCADORA comunicará ao LOCATÁRIO, por meio eletrônico encaminhado ao endereço indicado no Termo de Adesão ou por outro canal acordado entre as Partes, as adequações necessárias, seus fundamentos técnicos, os riscos decorrentes de sua não realização e o prazo razoável para sua execução, considerada a natureza e a complexidade das intervenções recomendadas.

7.9.2.Sempre que aplicável, a comunicação deverá indicar se as adequações deverão ser realizadas diretamente pelo LOCATÁRIO, por profissional ou empresa por ele contratada, ou por prestador previamente aprovado ou homologado pela LOCADORA, observadas as normas técnicas e de segurança pertinentes.

7.9.3.A recusa expressa do LOCATÁRIO, a ausência de manifestação no prazo concedido ou a não conclusão injustificada das adequações indicadas autorizará a LOCADORA, após nova comunicação, a suspender total ou parcialmente a operação da solução, quando necessário à preservação da segurança, da integridade dos equipamentos ou do imóvel, e a rescindir o Contrato sem que isso configure inadimplemento contratual da LOCADORA.

7.9.4.Na hipótese de rescisão prevista nesta cláusula, permanecerão exigíveis os valores vencidos e não pagos, os encargos aplicáveis e os prejuízos comprovadamente decorrentes da recusa ou omissão do LOCATÁRIO, sem prejuízo de outras consequências previstas neste Contrato.

7.10.O LOCATÁRIO não terá direito de retenção sobre os equipamentos de propriedade da LOCADORA. #

7.11.Em qualquer uma das hipóteses rescisórias previstas acima, após comunicada a rescisão contratual por qualquer uma das partes, caso o LOCATÁRIO não autorize, impeça ou embarace o ingresso da equipe de logística reversa ou desinstalação do sistema da solução contratada, será cobrada, a partir da não autorização de ingresso pelo LOCATÁRIO, a quantia mensal equivalente a três vezes a mensalidade vigente à época da rescisão, nos termos do art. 575 do Código Civil, até que se permita a desinstalação.

7.12.Após 48 (quarenta e oito) meses de vigência, a LOCADORA poderá, a seu critério comercial, oferecer ao LOCATÁRIO a opção de compra dos equipamentos, mediante instrumento próprio e condições comerciais vigentes à época. #

7.13.A eventual retenção indevida dos equipamentos pelo LOCATÁRIO autorizará a LOCADORA a adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para retomada dos bens, sem prejuízo das perdas e danos, dos encargos contratuais e das demais sanções aplicáveis. #

Cláusula Oitava Responsabilidades #

8.1.A LOCADORA responderá pelos danos comprovadamente causados ao LOCATÁRIO por ato próprio ou de seus empregados, prepostos e contratados, no âmbito da execução contratual, observado o disposto nestas Condições Gerais e na legislação aplicável. #

8.2.A LOCADORA não responde por danos decorrentes:

  1. de intervenção de terceiros não autorizados;
  2. de inadequações estruturais, elétricas ou construtivas do imóvel não imputáveis à LOCADORA;
  3. de atos, omissões, falhas ou atrasos da distribuidora;
  4. de caso fortuito ou força maior;
  5. de uso inadequado, manipulação, deslocamento, adulteração ou dano causado pelo LOCATÁRIO ou terceiros sob sua responsabilidade.

8.3.O LOCATÁRIO é integralmente responsável pelos danos que causar aos equipamentos integrantes da solução contratada, inclusive por atos de terceiros a ele vinculados ou que tenham acesso ao imóvel sob sua autorização, obrigando-se a reparar ou substituir os equipamentos, as partes e/ou as peças danificadas, de modo a restabelecer o equipamento em perfeitas condições de uso. #

Cláusula Nona Seguro #

9.1.A LOCADORA poderá manter cobertura securitária compatível com os riscos ordinários relativos aos equipamentos, transporte, instalação, manutenção e operação da solução contratada, conforme sua política operacional e securitária, sem que tal cobertura implique assunção de responsabilidade por danos decorrentes de dolo, má-fé, mau uso, culpa do LOCATÁRIO, bem como de intervenção de terceiros não autorizados ou de hipóteses excluídas da apólice aplicável. #

9.2.A eventual cobertura securitária mantida pela LOCADORA não abrangerá danos patrimoniais ou pessoais decorrentes de mau uso, intervenção indevida, culpa do LOCATÁRIO ou de terceiros por ele autorizados, salvo previsão expressa em contrário. #

9.3.A existência de seguro não afasta as responsabilidades contratuais do LOCATÁRIO. #

Cláusula Décima Caso fortuito e força maior #

10.1.As partes não responderão por atrasos ou descumprimentos em suas obrigações contratuais decorrentes de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, observado o regime aplicável ao devedor em mora, desde que o evento seja inevitável, externo à vontade da parte afetada e diretamente impeditivo do cumprimento da obrigação. #

10.2.Na hipótese de caso fortuito ou força maior, a parte atingida pelos eventos deverá imediatamente comunicar a outra, por escrito, através de qualquer meio considerado idôneo por este contrato. #

Cláusula Décima Primeira Cessão de recebíveis, subcontratação e intervenções de terceiros #

11.1.A LOCADORA poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, ceder, transferir, caucionar ou securitizar os direitos creditórios decorrentes deste contrato, bem como ceder sua posição contratual para empresas do mesmo grupo econômico, fundos de investimento, companhias securitizadoras ou veículos equivalentes, independentemente de anuência prévia do LOCATÁRIO, preservadas as demais condições contratuais. A LOCADORA poderá comunicar a operação ao LOCATÁRIO sempre que necessário à adequada execução da cobrança ou da relação contratual.

11.2.O LOCATÁRIO não poderá transferir seus direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, especialmente sublocar, ceder ou emprestar os bens de propriedade da LOCADORA. #

11.3.O LOCATÁRIO fica obrigado a não contratar nem permitir que outras empresas e/ou pessoas, que não sejam as indicadas e autorizadas pela LOCADORA, façam qualquer intervenção, reparo ou alteração no sistema de geração de energia solar ou quaisquer outros equipamentos integrantes do sistema, sob pena de rescisão contratual e de responder pelos danos causados por tais agentes não autorizados. #

11.4.A LOCADORA poderá contratar terceiros para executar atividades relacionadas ao objeto contratual, permanecendo responsável, perante o LOCATÁRIO, pelos atos de tais prestadores, na medida da lei e do contrato. #

Cláusula Décima Segunda Dados pessoais e confidencialidade #

12.1.A LOCADORA realizará o tratamento de dados pessoais e dados operacionais do LOCATÁRIO para finalidades relacionadas à execução da contratação, incluindo cadastro, análise técnica, implantação, relacionamento, faturamento, cobrança, manutenção, atendimento, segurança, monitoramento remoto, cumprimento de obrigações legais, execução do contrato e exercício regular de direitos. O tratamento observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e prevenção, nos termos da Lei nº 13.709/2018. #

12.2.Os dados poderão ser compartilhados, quando necessário, com parceiros operacionais, instaladores, seguradoras, plataformas tecnológicas, prestadores de cobrança, distribuidores de energia, bureaus de crédito, cessionários de recebíveis e autoridades competentes, observada a legislação aplicável. #

12.3.Os dados operacionais, energéticos e de telemetria captados a partir do sistema fotovoltaico, do inversor, dos softwares e dos equipamentos associados poderão ser utilizados pela LOCADORA para monitoramento, manutenção, gestão energética, desenvolvimento de produto, modelagem operacional, gestão de portfólio e exercício regular de direitos, observada a legislação aplicável. #

12.4.A LOCADORA adotará medidas razoáveis de segurança da informação e confidencialidade compatíveis com a natureza dos dados tratados. #

Cláusula Décima Terceira Propriedade intelectual e aplicativos #

13.1.Os direitos de propriedade intelectual sobre softwares, aplicativos, interfaces, relatórios, metodologias, documentos técnicos, marcas, sinais distintivos e demais ativos intangíveis da LOCADORA permanecem de sua exclusiva titularidade ou de terceiros licenciantes. #

13.2.O LOCATÁRIO recebe apenas licença de uso limitada, pessoal, não exclusiva, não transferível e revogável dos aplicativos e ferramentas disponibilizados pela LOCADORA para fins de acompanhamento e uso da solução contratada. #

Cláusula Décima Quarta Documentos integrantes e ordem de prevalência #

14.1.Integram a contratação, para todos os fins: #

  1. a proposta comercial aprovada;
  2. o Termo de Adesão;
  3. estas Condições Gerais;
  4. os anexos técnicos, quando aplicáveis.

14.2.Em caso de divergência, controvérsia ou inconsistência entre a proposta comercial, o Termo de Adesão, estas Condições Gerais e os anexos técnicos, prevalecerão, nesta ordem: #

  1. o Termo de Adesão;
  2. estas Condições Gerais;
  3. a proposta comercial aprovada; e
  4. os anexos técnicos, quando aplicáveis.

14.3.A proposta comercial servirá exclusivamente para individualização das condições comerciais específicas da contratação, desde que compatíveis com o Termo de Adesão e com estas Condições Gerais. #

Cláusula Décima Quinta Condições gerais de contratação #

15.1.A relação contratual estabelecida entre a LOCADORA e o LOCATÁRIO será regida pelo respectivo Termo de Adesão e por estas Condições Gerais, disponíveis para consulta permanente no endereço eletrônico inserir link. #

15.2.O LOCATÁRIO declara que teve acesso prévio às Condições Gerais por meio do endereço eletrônico acima indicado, que lhe foi disponibilizada oportunidade para sua leitura antes da contratação e que está ciente de que suas disposições complementam e integram o respectivo Termo de Adesão assinado, obrigando as partes em todos os seus termos. #

15.3.A LOCADORA poderá alterar, a qualquer tempo, as condições gerais vinculadas à presente contratação, visando ao seu aprimoramento e à melhoria dos serviços prestados, oportunidade em que serão enviadas ao LOCATÁRIO, pelo meio eletrônico indicado na Cláusula 1 do respectivo Termo de Adesão, as novas condições para ciência das modificações.

15.4.As novas condições entrarão em vigor 10 (dez) dias após sua publicação no site da LOCADORA. #

15.5.O LOCATÁRIO terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação das modificações, para comunicar por e-mail sua não concordância e requisitar o cancelamento da solução contratada, que acarretará a rescisão do contrato, sem prejuízo da cobrança de mensalidades ou dívidas em aberto. #

15.6.Em não havendo manifestação no prazo acima estipulado, entender-se-á que o LOCATÁRIO aceitou tacitamente as novas Condições Gerais, que irão vincular as partes. #

15.7.Independentemente do disposto acima, caso exista alguma alteração nas condições específicas indicadas no respectivo Termo de Adesão, as partes assinarão novo Termo de Adesão ou aditivo contratual. #

Cláusula Décima Sexta Disposições gerais #

16.1.Caso o LOCATÁRIO venda, alugue, ceda, constitua usufruto ou transfira a posse do imóvel em que o sistema estiver instalado, deverá comunicar a LOCADORA e informar ao novo possuidor a existência da contratação. #

16.2.Se o novo possuidor não tiver interesse na manutenção da contratação, aplicar-se-ão as regras de encerramento e rescisão previstas no Termo de Adesão e nestas Condições Gerais. #

16.3.Os créditos de carbono, atributos ambientais, certificados ambientais e demais benefícios intangíveis relacionados ao sistema contratado pertencem exclusivamente à LOCADORA durante a vigência contratual, salvo disposição expressa em contrário.

16.4.A LOCADORA não responde por atos, omissões, atrasos, falhas operacionais ou erros imputáveis exclusivamente à distribuidora de energia, sem prejuízo de envidar esforços razoáveis para apoiar o LOCATÁRIO na tratativa administrativa cabível.

16.5.O sistema poderá, a critério da LOCADORA, integrar soluções tecnológicas de gestão energética, planta virtual ou mecanismos equivalentes, desde que isso não reduza os níveis contratuais assumidos com o LOCATÁRIO. #

16.6.Este contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. #

16.7.Sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Primeira, a LOCADORA poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, seus direitos e obrigações decorrentes deste contrato, independentemente de anuência prévia do LOCATÁRIO, preservadas as condições essenciais da contratação. Ao LOCATÁRIO é vedada a cessão ou transferência deste contrato, no todo ou em parte, sem a prévia e expressa autorização da LOCADORA. #

16.8.O LOCATÁRIO autoriza, de forma irrevogável e irretratável enquanto vigente a contratação, o monitoramento remoto do sistema, a parametrização dos equipamentos e o tratamento dos dados operacionais coletados, exclusivamente para fins de gestão técnica, análise de performance, otimização operacional, integração à Usina Virtual (VPP), quando aplicável, e aprimoramento dos serviços prestados pela LOCADORA.

16.9.Se alguma cláusula deste instrumento, bem como sua respectiva aplicação a alguma pessoa, entidade ou circunstância for determinada judicialmente inválida ou ineficaz, tal determinação não gerará efeitos quanto a qualquer outra cláusula deste acordo, pelo que as demais cláusulas remanescentes permanecerão válidas e eficazes. #

16.10.Entendem as partes que se alguma cláusula deste pacto for suscetível de duas ou mais interpretações, sendo que uma delas enseja sua invalidade, então a referida cláusula será interpretada segundo a forma que lhe empresta validade. #

16.11.As partes declaram estar cientes de que os dados coletados serão tratados em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), comprometendo-se a LOCADORA a adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas. #

16.12.Todas as comunicações, notificações ou cobranças decorrentes deste contrato poderão ser realizadas por meio eletrônico indicado no Termo de Adesão, preferencialmente via e-mail, aplicativo, plataforma digital, correspondência física ou outros meios idôneos informados pelas partes. O LOCATÁRIO se compromete a manter seus dados de contato atualizados. #

16.13.As comunicações eletrônicas serão consideradas recebidas no primeiro dia útil seguinte ao envio, salvo comprovação de falha técnica, endereço incorreto não imputável ao destinatário ou resposta automática de não entrega. #

16.14.O presente contrato, o Termo de Adesão, a proposta comercial aprovada e eventuais anexos encerram todas as tratativas existentes entre as partes, tornando nulos quaisquer entendimentos anteriores, verbais ou escritos, ressalvadas informações publicitárias ou comerciais que, nos termos da legislação aplicável, integrem a oferta apresentada ao LOCATÁRIO. #

16.15.Materiais publicitários, apresentações comerciais, simulações, estimativas de economia ou performance possuem caráter informativo e estimativo, devendo ser interpretados em conjunto com o projeto técnico aprovado, o Termo de Adesão e estas Condições Gerais. #

16.16.Nada neste Contrato constituirá as partes como sócias ou representantes uma da outra, nem estabelecerá qualquer espécie de vínculo entre elas. #

16.17.Declaram as partes ainda que não criarão ou assumirão qualquer obrigação uma em nome da outra, tampouco declararão possuir autoridade para fazê-lo, salvo o disposto expressamente neste contrato e em lei. #

16.18.As partes envidarão seus melhores esforços para resolver qualquer controvérsia relacionada a este Contrato. Se surgir uma demanda ou controvérsia, uma das partes poderá notificar à outra sua intenção de chegar a uma resolução dentro de 30 (trinta) dias da notificação, através de negociações de boa-fé. #

16.19.Eventual tolerância de uma parte para com a outra não constitui renúncia, novação ou alteração contratual. #

16.20.O LOCATÁRIO declara que possui capacidade para contratar e que firma a contratação de forma livre e consciente, após receber informações adequadas sobre a solução. #

16.21.As partes reconhecem a validade da contratação eletrônica e da assinatura eletrônica deste instrumento e dos documentos correlatos, inclusive sem certificado ICP-Brasil, quando aptas a comprovar autoria e integridade do ato. #

16.22.Para quaisquer demandas judiciais decorrentes da contratação, fica assegurado ao LOCATÁRIO o foro de seu domicílio, sem prejuízo de outro foro legalmente competente. #