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Como funciona

SUNNYHUB ENERGIA S/A · CNPJ 31.911.581/0001-47

Condições Gerais de Locação e Serviços — SunnySafe

Solução SunnySafe — energia e backup para condomínios

Versão
1.0
Vigente desde
a definir
Documento
CG-SAFE-1.0

As Condições Gerais integram o Termo de Adesão que você assina. Em caso de divergência entre os dois, prevalece o Termo de Adesão.

Estas Condições Gerais de Locação e Serviços — SunnySafe (“Condições Gerais”) regulam a contratação celebrada entre, de um lado, SUNNYHUB ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 31.911.581/0001-47, com sede na Rua Dom Pedro II, nº 349, 8º andar, Bairro São João, Porto Alegre/RS, doravante denominada LOCADORA, e, de outro lado, a pessoa jurídica qualificada no respectivo Termo de Adesão, doravante denominada LOCATÁRIO, sem prejuízo da nomenclatura comercial adotada no respectivo Termo de Adesão.

CONSIDERANDO:

  1. Que a LOCADORA desenvolve, instala, monitora e mantém soluções de geração e armazenamento de energia;
  2. Que o LOCATÁRIO deseja contratar a solução SunnySafe (“solução contratada”) para reforçar a autonomia temporária de sistemas críticos do Condomínio em situações de interrupção do fornecimento de energia elétrica;
  3. Que a finalidade principal da solução contratada é a produção, o armazenamento e a disponibilização de energia para cargas prioritárias, podendo haver, quando tecnicamente aplicável, injeção de excedentes na rede e compensação perante a distribuidora, nos termos da regulamentação vigente;
  4. Que o Termo de Adesão, estas Condições Gerais e os documentos complementares integram uma única contratação;
  5. Que a solução contratada será dimensionada conforme histórico de consumo, estimativa junto ao LOCATÁRIO, projeto técnico, capacidade contratada, condições do imóvel e demais premissas técnicas aprovadas pelas partes.

Declaram as partes, ao firmarem o respectivo Termo de Adesão da solução contratada, que submetem a relação contratual firmada no âmbito do Termo de Adesão às presentes Condições Gerais, conforme cláusulas a seguir dispostas.

Cláusula Primeira Objeto contratual #

1.1.O presente contrato tem por objeto a locação de solução híbrida de geração e armazenamento de energia, composta por painéis solares fotovoltaicos, baterias de íon-lítio, inversores e demais componentes, com projeto elaborado e customizado pela LOCADORA para o LOCATÁRIO, produto esse denominado SunnySafe, com instalação, manutenção, suporte técnico, monitoramento remoto e serviços associados, destinado prioritariamente ao armazenamento de energia para alimentação temporária de equipamentos críticos de segurança do Condomínio e, quando tecnicamente aplicável, à injeção de excedentes na rede de distribuição, conforme a regulamentação vigente. #

1.2.O dimensionamento da solução contratada será realizado com base nas informações fornecidas pelo LOCATÁRIO, nas condições verificadas em vistoria e nas premissas técnicas consideradas no projeto aprovado. Alterações no consumo, nas cargas críticas, na infraestrutura elétrica, na edificação, no sombreamento, na conectividade ou nas condições de uso poderão impactar a performance e a autonomia da solução. #

1.3.Os equipamentos objeto desta contratação constituem bens móveis e não se incorporam ao imóvel onde forem instalados, permanecendo de propriedade exclusiva da LOCADORA durante toda a vigência contratual. #

1.3.1.Não são passíveis de compra pelo LOCATÁRIO os painéis solares fotovoltaicos, baterias de íon-lítio, inversores e demais componentes integrantes da solução contratada.

1.4.O LOCATÁRIO reconhece sua condição de depositário fiel e possuidor direto dos equipamentos, obrigando-se a guardá-los, conservá-los e restituí-los quando encerrada ou rescindida a contratação, ou quando configurada hipótese contratual que autorize sua retirada, sendo-lhe vedado alienar, onerar, ceder, reter ou impedir sua retirada em caso de rescisão. O descumprimento dessas obrigações configura hipótese de rescisão contratual e autorizará a LOCADORA a adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para retomada dos bens, sem prejuízo de perdas e danos e demais sanções contratuais. #

1.5.O LOCATÁRIO declara estar ciente de que o sistema se destina primariamente a garantir autonomia temporária aos equipamentos de segurança do Condomínio, tais como portaria virtual, circuito de câmeras, portões automatizados, roteadores e equipamentos correlatos, e que, enquanto a bateria estiver adequadamente carregada, poderá haver injeção de excedentes de energia na rede de distribuição, gerando créditos ou descontos em fatura, conforme as normas de compensação aplicáveis. #

1.6.A autonomia informada ou estimada na proposta comercial da solução contratada constitui uma estimativa técnica, calculada conforme as premissas do projeto aprovado. A autonomia efetiva poderá variar em razão de fatores como nível de carga da bateria, consumo real das cargas críticas, radiação solar, condições climáticas, manutenção, degradação natural dos equipamentos, indisponibilidades técnicas e eventos externos. Por essa razão, não é possível à LOCADORA garantir, de forma irrestrita, o fornecimento ininterrupto de energia por período fixo ou em toda e qualquer situação de interrupção da rede elétrica.

1.7.Será de responsabilidade da LOCADORA a execução dos trâmites necessários para que a energia gerada pelo sistema tenha acesso à rede de distribuição autorizado pela concessionária competente. A LOCADORA não será responsável, nem possui qualquer ingerência sobre os serviços e/ou atrasos decorrentes de exigências, condutas ou medidas da concessionária de energia elétrica local e/ou do LOCATÁRIO. #

1.8.A LOCADORA disponibilizará aplicativo, painel, relatório ou outro meio digital para acompanhamento da performance do sistema, desde que o local da instalação disponha de conexão à internet com sinal, estabilidade e condições técnicas adequadas para permitir a configuração e a comunicação dos equipamentos com a plataforma de monitoramento. A indisponibilidade, insuficiência ou instabilidade do sinal de internet no local poderá impedir ou limitar a configuração e o funcionamento do monitoramento, sem que tal circunstância seja considerada falha na prestação dos serviços pela LOCADORA. #

1.9.O LOCATÁRIO autoriza expressamente a LOCADORA a monitorar, parametrizar e gerir remotamente os equipamentos, inclusive para integração à sua Usina Virtual (Virtual Power Plant — VPP) e para fins de otimização operacional da solução contratada. O LOCATÁRIO declara ciência de que a ciclagem da bateria para fins de gestão energética e otimização da rede integra a lógica do produto contratado e não configura uso indevido ou dano ao ativo, desde que observadas as condições técnicas aplicáveis e preservada a reserva mínima de backup aplicável à solução contratada, conforme a configuração técnica da solução e as presentes Condições Gerais, ressalvadas hipóteses de indisponibilidade técnica, caso fortuito, força maior ou manutenção necessária. #

1.9.1.A Usina Virtual de Energia (Virtual Power Plant — VPP) consiste em uma plataforma tecnológica operada pela LOCADORA que integra, monitora e gerencia remotamente sistemas de geração e armazenamento de energia distribuídos em diferentes unidades consumidoras, permitindo a otimização da operação dos equipamentos, o aumento da eficiência energética, a prestação de serviços energéticos e a melhor utilização dos recursos energéticos disponíveis, sempre observadas as condições técnicas da solução contratada e as disposições deste Contrato.

1.9.2.O LOCATÁRIO reconhece e concorda que a solução SunnySafe poderá ser integrada à Usina Virtual de Energia (VPP) da LOCADORA durante toda a vigência deste Contrato, constituindo essa funcionalidade característica inerente ao produto contratado.

1.9.3.O LOCATÁRIO declara estar ciente de que a integração da solução à VPP pressupõe a coleta e o tratamento de dados operacionais do sistema, tais como informações de geração, armazenamento, consumo, potência, estado de carga da bateria, desempenho dos equipamentos e demais parâmetros técnicos necessários à operação da solução, observadas as disposições deste Contrato, da Política de Privacidade da LOCADORA e da legislação aplicável sobre proteção de dados.

1.10.O LOCATÁRIO se obriga a fornecer conexão “wi-fi” com a rede mundial de computadores, com o objetivo de possibilitar a conexão do sistema da solução contratada e a disponibilização das informações para as partes através do aplicativo ou plataforma digital acima mencionados. Qualquer alteração relativa à rede de internet fornecida deverá ser comunicada à LOCADORA, a fim de possibilitar os ajustes necessários à manutenção do funcionamento do sistema e do aplicativo. #

1.11.A ausência, instabilidade ou alteração não comunicada da conexão de internet poderá limitar ou impedir funcionalidades de monitoramento remoto, aplicativo, manutenção preditiva e gestão da solução, sem caracterizar falha da LOCADORA enquanto persistir tal condição. #

1.12.O LOCATÁRIO se compromete a realizar as adequações e melhorias necessárias no imóvel para possibilitar a instalação e operação segura do sistema contratado, observadas as orientações técnicas da LOCADORA. Caso, após a realização da vistoria técnica, sejam identificadas adequações ou melhorias necessárias no imóvel como condição para a instalação do sistema, o LOCATÁRIO poderá optar por realizá-las e prosseguir com a contratação ou, alternativamente, solicitar o cancelamento do contrato, sem qualquer custo ou multa. #

1.13.A definição inicial das cargas críticas, dos circuitos priorizados e da lógica de backup da solução será realizada conforme o projeto técnico, as características do imóvel, a capacidade da solução contratada e os critérios técnicos da LOCADORA. #

1.14.Após a implantação da solução, eventual solicitação de alteração das cargas críticas, dos circuitos priorizados, da lógica de backup ou de configuração associada à bateria dependerá de análise de viabilidade técnica pela LOCADORA. #

1.14.1.Quando a alteração puder ser implementada exclusivamente por parametrização lógica, software, configuração remota ou ajuste operacional, sem intervenção física no sistema ou na infraestrutura elétrica, a LOCADORA poderá realizá-la sem cobrança adicional, a seu critério operacional.

1.14.2.Quando a alteração exigir intervenção física, adequação elétrica, recabeamento, remanejamento de circuitos, substituição, inclusão ou retirada de componentes, visita técnica ou atuação presencial, o LOCATÁRIO arcará com os custos correspondentes, incluindo, conforme aplicável, o valor da visita, as horas técnicas de eletricista homologado pela LOCADORA e os materiais utilizados.

1.15.Qualquer alteração nas cargas críticas, na lógica de backup, na bateria, no inversor, nos dispositivos de proteção, nos circuitos conectados ou na infraestrutura elétrica associada somente poderá ser executada pela LOCADORA ou por profissional/empresa expressamente homologado(a) pela LOCADORA. #

1.15.1.A realização de modificações por terceiros não homologados, ou sem aprovação prévia da LOCADORA, poderá implicar exclusão de responsabilidade da LOCADORA por falhas, indisponibilidades, perda de performance, perda de autonomia, riscos de segurança e danos decorrentes, sem prejuízo da perda das proteções contratuais cabíveis e do dever de ressarcimento pelo LOCATÁRIO, quando aplicável.

Cláusula Segunda Condições e prazos de execução do objeto #

2.1.Caberá ao LOCATÁRIO fornecer à LOCADORA todas as informações e documentos necessários à execução do projeto, instalação e pedido de acesso à rede de distribuição elétrica perante a Concessionária, como condição para que passem a fluir os prazos de execução previstos neste contrato. #

2.2.Para a elaboração do projeto e pedido de acesso à rede de distribuição elétrica perante a concessionária, são necessários os seguintes documentos e informações, entre outros que poderão ser solicitados pela LOCADORA: #

  1. Convenção de condomínio;
  2. Ata de eleição do síndico;
  3. Cópia do documento de identidade do síndico;
  4. Procuração outorgada pelo LOCATÁRIO, representado pelo seu Síndico em favor da LOCADORA, constituindo-a como sua representante para fins de solicitação de acesso, com poder apenas para representação do LOCATÁRIO junto à CONCESSIONÁRIA de energia elétrica local.

2.3.O início da instalação do sistema de geração e armazenamento de energia solar será ajustado de comum acordo entre as partes, com a observância dos prazos estipulados no Termo de Adesão e na Cláusula 2.4, mediante a entrega de toda a documentação informada na Cláusula 2.2, da realização das melhorias e adequações indicadas no projeto, e mediante o fornecimento, pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, dentre outras informações e/ou documentos que possam ser solicitados, tais como, mas não se limitando: #

  1. Informações relativas a acesso e horários do condomínio;
  2. Horários de disponibilidade do Responsável pelo Condomínio para receber a equipe da LOCADORA.

2.4.Os prazos de execução das atividades contratadas serão os seguintes: #

  1. O projeto de instalação e implementação do sistema de geração e armazenamento de energia será concluído em até 90 (noventa) dias corridos a partir da data acordada entre as partes para o início da instalação;
  2. Poderá haver SUSPENSÃO DO PRAZO do projeto de instalação, mencionado na letra “a”, caso ocorra (i) a necessidade de melhorias na área onde será instalado o sistema de geração e armazenamento de energia solar ou sua indisponibilidade para o recebimento e instalação; (ii) não apresentação pelo LOCATÁRIO de documentos e/ou informações imprescindíveis para a execução do projeto de instalação; (iii) necessidade de realização de obras, serviços técnicos e atualizações técnicas não previstas junto à Distribuidora, incluindo, mas não se limitando a, mudança de titularidade, aumento de carga, alteração de enquadramento tarifário e outras pendências do LOCATÁRIO com a Distribuidora.

Parágrafo Único.Considerando os prazos para a execução das etapas acima descritas, o prazo final para a operação da solução será de até 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo estipulado na cláusula 2.4, “a”, salvo nos casos de atrasos ocasionados por culpa e responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO ou da concessionária de energia da região, hipóteses em que poderá ocorrer a postergação do referido prazo, sem que a LOCADORA tenha qualquer responsabilidade pelo atraso.

2.5.O LOCATÁRIO declara estar ciente de que, antes da instalação do sistema de geração e armazenamento de energia solar, será realizada vistoria técnica para avaliar e atestar as condições do imóvel e do local designado para receber a instalação dos equipamentos objeto do presente contrato, sendo que os eventuais custos decorrentes das obras necessárias para correções e adequações estruturais apontadas na referida vistoria técnica serão suportados exclusivamente pelo LOCATÁRIO. #

Parágrafo Único.O LOCATÁRIO se compromete a realizar e a seguir todas as recomendações, melhorias e adequações previstas na vistoria mencionada no caput para possibilitar a instalação e implementação do sistema de geração e armazenamento de energia solar, sendo facultada a qualquer das partes a possibilidade de rescindir o presente contrato, caso não concorde com a conduta adotada ou não deseje realizar as melhorias, recomendações e/ou as adequações previstas na vistoria, sem qualquer custo ou multa.

2.6.Caso o LOCATÁRIO opte por não adotar integralmente as recomendações da vistoria técnica e, ainda assim, as partes decidam prosseguir com a contratação, o LOCATÁRIO assumirá os riscos adicionais diretamente decorrentes da não implementação das adequações recomendadas, na medida de sua contribuição causal, ficando a LOCADORA isenta de responsabilidade pelos danos que decorrerem exclusivamente dessa decisão. #

2.7.Caso, após a visita técnica, a LOCADORA não aprove a instalação por inviabilidade técnica, incluindo, mas não se limitando, a sombreamento excessivo, impossibilidade de entrega da potência contratada, inadequação estrutural, elétrica ou regulatória, a contratação poderá ser cancelada sem multa para as partes, com restituição ao LOCATÁRIO dos valores eventualmente pagos, descontados apenas valores expressamente autorizados neste contrato e juridicamente cabíveis. #

Cláusula Terceira Preço, cobrança, reajuste e inadimplemento #

3.1.Pela locação da solução SunnySafe, o LOCATÁRIO pagará à LOCADORA os valores previstos no Termo de Adesão, incluindo, conforme o caso, a taxa de adesão e a mensalidade correspondente ao pacote contratado. #

3.2.A taxa de adesão será devida como contraprestação inicial pela elaboração do projeto, mobilização logística, vistorias, providências administrativas e demais atos preparatórios necessários à implantação do sistema. #

3.3.A mensalidade compreenderá, sem custo adicional ao LOCATÁRIO, os serviços ordinários de monitoramento remoto, suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos locados e disponibilização de aplicativo ou plataforma de acompanhamento, observado o disposto nestas Condições Gerais. #

3.4.A primeira cobrança da mensalidade vencerá 30 (trinta) dias após a conclusão da instalação da solução contratada. #

3.4.1.As cobranças subsequentes vencerão no mesmo dia de vencimento então definido para a primeira cobrança.

3.5.Na hipótese de inviabilidade de operação por falha técnica exclusivamente imputável à LOCADORA, a cobrança será postergada até a regularização. #

3.6.A mensalidade será reajustada anualmente, a contar do início da cobrança, pela variação positiva do IGP-M/FGV ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Na hipótese de extinção do índice ou distorção extraordinária que comprometa o equilíbrio econômico da contratação, as partes poderão avaliar, de boa-fé, índice substitutivo que melhor reflita a variação de custos do contrato. #

3.7.Em caso de atraso no pagamento, incidirão sobre os valores inadimplidos: a) multa moratória de 2% (dois por cento); b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die; e c) correção monetária pelo IGP-M/FGV ou índice substituto.

3.8.Em caso de inadimplemento, a LOCADORA poderá adotar as medidas de cobrança cabíveis, inclusive envio de notificações, protesto e inscrição do débito em cadastros de proteção ao crédito, observado o procedimento legal aplicável. #

3.9.Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, a LOCADORA poderá, após comunicação prévia ao LOCATÁRIO, suspender a operação do sistema da solução contratada, inclusive por meio remoto, quando tecnicamente possível, preservando as funções de segurança, integridade e circuitos críticos do sistema. A suspensão observará critérios técnicos de segurança e não impedirá a cobrança dos valores vencidos, encargos e demais consequências contratuais.

3.10.Persistindo o inadimplemento após a suspensão, a LOCADORA poderá rescindir o contrato e promover a retirada/desinstalação dos equipamentos, sem prejuízo da cobrança dos valores vencidos, encargos, perdas e danos e demais consequências contratuais, comprometendo-se o LOCATÁRIO a autorizar o acesso ao imóvel pela equipe de retirada/desinstalação da LOCADORA.

3.11.Não estão incluídos na mensalidade, entre outros: a) custos de adequações estruturais, elétricas ou civis do imóvel; b) reparos necessários em razão de mau uso, culpa do LOCATÁRIO ou intervenção de terceiros não autorizados; c) alterações de projeto solicitadas pelo LOCATÁRIO após a aprovação técnica; d) custos extraordinários decorrentes de alterações do imóvel ou das condições técnicas originalmente informadas. #

Cláusula Quarta Vigência #

4.1.O presente contrato terá vigência de 120 (cento e vinte) meses, contados da instalação do sistema, conforme indicado no Termo de Adesão. #

4.2.Findo o prazo contratual, o contrato poderá ser renovado por igual período, salvo manifestação contrária de qualquer das partes, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. #

4.3.Na hipótese de não renovação, a LOCADORA providenciará a desinstalação e retirada do sistema em prazo razoável, cabendo ao LOCATÁRIO garantir o acesso ao local e a integridade dos equipamentos até sua efetiva retirada, permanecendo válidas as disposições contratuais necessárias à conclusão desses procedimentos, inclusive quanto a responsabilidade por danos, restituição dos bens e encargos eventualmente pendentes. #

Cláusula Quinta Cancelamento, rescisão e retirada dos equipamentos #

5.1.O LOCATÁRIO poderá cancelar ou rescindir a contratação nas hipóteses e condições previstas no Termo de Adesão e nestas Condições Gerais. #

5.2.Quando aplicável, o LOCATÁRIO poderá exercer o direito de arrependimento no prazo legal, desde que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial da LOCADORA ou por meio eletrônico. #

5.3.Ressalvadas as hipóteses previstas na Cláusula 1.12 destas Condições Gerais, após o prazo legal de arrependimento e antes da instalação, o cancelamento por iniciativa do LOCATÁRIO implicará a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) da taxa de adesão, a título de reembolso de custos operacionais, administrativos e comerciais incorridos. Caso o cancelamento, por iniciativa do LOCATÁRIO, ocorra após o envio dos equipamentos da solução contratada ao imóvel e antes da instalação, o LOCATÁRIO será responsável pelos custos de logística reversa, além da retenção anteriormente prevista.

5.4.Após a instalação da solução contratada, a rescisão por iniciativa do LOCATÁRIO implicará o pagamento de multa equivalente a 6 (seis) mensalidades vigentes. Além da multa, serão devidos R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) por kWp instalado, referente à retirada, ao transporte e à logística reversa do sistema, bem como os eventuais danos apurados e os valores vencidos e não pagos.

5.5.Em caso de inadimplemento contratual do LOCATÁRIO por mais de 30 dias, a LOCADORA poderá, após comunicação prévia e observado o procedimento destas Condições Gerais, suspender a operação do sistema, rescindir o contrato e promover a retirada dos equipamentos. #

5.6.Encerrada a contratação, a LOCADORA poderá retirar os bens locados em prazo e horário razoáveis, devendo o LOCATÁRIO assegurar acesso ao imóvel. #

5.7.Os custos de retirada, transporte, reparação e recomposição dos equipamentos serão de responsabilidade do LOCATÁRIO nas hipóteses de rescisão antecipada por sua iniciativa, rescisão por seu inadimplemento, retenção indevida, mau uso, dano aos equipamentos ou descumprimento contratual que dê causa à retirada, sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas no Termo de Adesão. #

5.8.Rescisão por inviabilidade técnica ou econômico-operacional #

A LOCADORA poderá rescindir o presente Contrato caso, após a instalação da solução, seja constatada, mediante avaliação técnica devidamente fundamentada e documentalmente comprovada, a ocorrência de circunstância superveniente que torne técnica ou economicamente inviável a continuidade da operação, manutenção ou disponibilização da solução contratada.

5.8.1.Para os fins desta cláusula, poderão caracterizar inviabilidade superveniente, entre outras circunstâncias devidamente justificadas: alterações relevantes nas condições estruturais, elétricas, ambientais ou operacionais do imóvel; modificações nos padrões de consumo; sombreamento superveniente; restrições ou exigências impostas pela distribuidora de energia elétrica ou por autoridade competente; indisponibilidade definitiva de componentes, tecnologias ou serviços indispensáveis; riscos à segurança ou integridade de pessoas, do imóvel ou dos equipamentos instalados; ou elevação extraordinária e imprevisível dos custos necessários à continuidade da solução.

5.8.2.A inviabilidade constatada será comunicada ao LOCATÁRIO por meio eletrônico indicado no Termo de Adesão, acompanhada de justificativa técnica e da indicação dos documentos ou elementos que fundamentaram a conclusão, sempre que sua disponibilização não estiver sujeita a restrição legal, técnica, comercial ou de confidencialidade.

5.8.3.Sempre que técnica e economicamente possível, a LOCADORA poderá, antes da rescisão, apresentar ao LOCATÁRIO alternativas para adequação, substituição, redimensionamento ou alteração da solução, mediante concordância expressa das partes quanto às condições técnicas, comerciais e operacionais aplicáveis.

5.8.4.Não sendo possível ou não havendo interesse das partes na adoção de solução alternativa, o Contrato será encerrado sem aplicação de multa rescisória a qualquer das partes, não configurando a rescisão inadimplemento contratual da LOCADORA, desde que a inviabilidade esteja devidamente comprovada.

5.8.5.Permanecerão exigíveis os valores vencidos e as contraprestações correspondentes ao período em que a solução tiver permanecido regularmente disponibilizada, devendo a LOCADORA restituir ou compensar, conforme o caso, eventuais valores pagos antecipadamente relativos a períodos posteriores à data de encerramento.

5.8.6.Encerrada a contratação, a LOCADORA realizará a desinstalação e a retirada dos equipamentos de sua propriedade em prazo razoável, previamente ajustado com o LOCATÁRIO, que deverá assegurar o acesso ao local. Os custos ordinários de desinstalação e retirada serão suportados pela LOCADORA, salvo quando a inviabilidade ou a necessidade de retirada decorrer de ato, omissão, alteração do imóvel, informação incorreta ou descumprimento contratual imputável ao LOCATÁRIO, hipótese em que os custos correspondentes poderão ser dele cobrados, desde que devidamente comprovados.

5.9.Rescisão por recusa à realização de adequações necessárias #

A LOCADORA poderá rescindir o presente Contrato caso, durante a vigência da contratação, sejam constatadas, mediante avaliação técnica devidamente fundamentada, a necessidade de realização de melhorias, ajustes, ampliações, adequações, reforços, remanejamentos, recomendações técnicas ou intervenções na infraestrutura elétrica, civil, estrutural, de conectividade ou operacional do imóvel, indispensáveis ao funcionamento adequado, seguro e eficiente da solução contratada, e o LOCATÁRIO se recuse ou deixe de providenciá-las no prazo indicado pela LOCADORA.

5.9.1.A LOCADORA comunicará ao LOCATÁRIO, por meio eletrônico encaminhado ao endereço indicado no Termo de Adesão ou por outro canal acordado entre as Partes, as adequações necessárias, seus fundamentos técnicos, os riscos decorrentes de sua não realização e o prazo razoável para sua execução, considerada a natureza e a complexidade das intervenções recomendadas.

5.9.2.Sempre que aplicável, a comunicação deverá indicar se as adequações deverão ser realizadas diretamente pelo LOCATÁRIO, por profissional ou empresa por ele contratada, ou por prestador previamente aprovado ou homologado pela LOCADORA, observadas as normas técnicas e de segurança pertinentes.

5.9.3.A recusa expressa do LOCATÁRIO, a ausência de manifestação no prazo concedido ou a não conclusão injustificada das adequações indicadas autorizará a LOCADORA, após nova comunicação, a suspender total ou parcialmente a operação da solução, quando necessário à preservação da segurança, da integridade dos equipamentos ou do imóvel, e a rescindir o Contrato sem que isso configure inadimplemento contratual da LOCADORA.

5.9.4.Na hipótese de rescisão prevista nesta cláusula, permanecerão exigíveis os valores vencidos e não pagos, os encargos aplicáveis e os prejuízos comprovadamente decorrentes da recusa ou omissão do LOCATÁRIO, sem prejuízo de outras consequências previstas neste Contrato.

5.10.O LOCATÁRIO não terá direito de retenção sobre os equipamentos de propriedade da LOCADORA. #

5.11.Em qualquer uma das hipóteses rescisórias previstas acima, após comunicada a rescisão contratual por qualquer uma das partes, caso o LOCATÁRIO não autorize, impeça ou embarace o ingresso da equipe de logística reversa ou desinstalação do sistema da solução contratada, será cobrada, a partir da não autorização de ingresso pelo LOCATÁRIO, a quantia mensal equivalente a três vezes a mensalidade vigente à época da rescisão, nos termos do art. 575 do Código Civil, até que se permita a desinstalação.

5.12.Não são passíveis de compra pelo LOCATÁRIO os painéis solares fotovoltaicos, baterias de íon-lítio, inversores e demais componentes integrantes da solução contratada. #

5.13.A eventual retenção indevida dos equipamentos pelo LOCATÁRIO autorizará a LOCADORA a adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para retomada dos bens, sem prejuízo das perdas e danos, dos encargos contratuais e das demais sanções aplicáveis. #

Cláusula Sexta Das demais obrigações das partes #

6.1.A LOCADORA se responsabiliza, sob pena de rescisão contratual, por: #

  1. adquirir e fornecer todos os equipamentos necessários ao funcionamento do sistema de geração e armazenamento de energia solar;
  2. proceder com a instalação do sistema de geração e armazenamento de energia solar e demais equipamentos necessários ao seu correto funcionamento, exceto nos casos em que o LOCATÁRIO não cumprir as recomendações técnicas decorrentes da avaliação mencionada na Cláusula 2.5;
  3. responder, na forma da lei e deste contrato, pelos terceiros que contratar para execução das atividades previstas neste instrumento, exceto pela concessionária de energia elétrica local;
  4. garantir ao LOCATÁRIO o uso pacífico dos bens locados durante o prazo de locação, desde que o LOCATÁRIO esteja em dia com as suas obrigações contratuais, em especial as relativas ao pagamento;
  5. fornecer ao LOCATÁRIO uma licença de uso do aplicativo para smartphones;
  6. garantir o sigilo e a proteção dos dados, documentos e informações repassados pelo LOCATÁRIO, em conformidade com as normas relativas à proteção de dados, em especial a Lei nº 13.709/18.

6.2.A LOCADORA não se responsabiliza por alterações, intervenções ou serviços realizados por terceiros contratados diretamente pelo LOCATÁRIO em desconformidade com suas orientações e recomendações, respondendo o LOCATÁRIO pelos danos daí decorrentes. #

6.3.Ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade decorrentes de manutenção preventiva, corretiva ou demais situações expressamente previstas neste Contrato que não gerem direito a reembolso ou crédito, em caso de interrupção da disponibilidade do sistema por culpa exclusiva da LOCADORA, a responsabilidade desta limitar-se-á ao reembolso ou crédito proporcional do valor da mensalidade relativo ao período de indisponibilidade. Fica expressamente pactuado que a LOCADORA não será responsável por danos indiretos, danos morais, perda de chance, prejuízos financeiros decorrentes da variação da tarifa da concessionária, nem por lucros cessantes de qualquer natureza alegados pelo LOCATÁRIO.

6.4.O LOCATÁRIO se compromete, sob pena de rescisão contratual, a: #

  1. garantir o acesso da equipe técnica ao local de instalação;
  2. preservar as condições físicas e elétricas do local;
  3. notificar prontamente qualquer falha percebida no sistema;
  4. zelar pela integridade de todo o equipamento que compõe o sistema de geração e armazenamento de energia solar, respondendo pelos danos que lhes forem causados por sua ação ou omissão;
  5. seguir as recomendações técnicas decorrentes da vistoria mencionada na Cláusula 2.5 e arcar com os custos oriundos de eventuais obras necessárias para correções e adequações estruturais à instalação das placas no imóvel, sob pena de rescisão do contrato;
  6. pagar pontualmente a mensalidade definida no Termo de Adesão e mencionada na Cláusula Terceira do presente instrumento;
  7. levar ao conhecimento da LOCADORA quaisquer atos ou fatos que possam afetar os bens locados em razão deste contrato;
  8. restituir os bens locados, finda a locação ou em caso de rescisão contratual, em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso adequado dos bens;
  9. permitir o acesso ao imóvel, condomínio ou área de instalação, nos dias e horários previamente acordados, aos prestadores de serviços expressamente indicados pela LOCADORA para as atividades de instalação, desinstalação e manutenção dos equipamentos integrantes da solução contratada;
  10. fornecer toda a documentação, informações e dados necessários à execução do presente contrato;
  11. manter informações de contato e dados cadastrais atualizados junto à LOCADORA;
  12. abster-se de realizar modificações, por conta própria ou por intermédio de terceiros sem autorização prévia da LOCADORA, sob pena de exclusão de responsabilidade da LOCADORA por falhas, indisponibilidades, perda de performance, perda de autonomia, riscos de segurança e danos decorrentes da modificação;
  13. não interferir, acionar ou conectar qualquer outro sistema ou equipamento no sistema da solução contratada.

Cláusula Sétima Responsabilidades #

7.1.A LOCADORA responderá, na forma da legislação aplicável, pelos danos causados ao LOCATÁRIO por falha na prestação dos serviços, defeito dos equipamentos sob sua responsabilidade ou ato de seus empregados, prepostos e subcontratados no âmbito da execução contratual, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do LOCATÁRIO, de terceiros não vinculados à LOCADORA, caso fortuito, força maior, fato exclusivo da concessionária ou descumprimento das obrigações contratuais pelo LOCATÁRIO. #

7.2.Não serão de responsabilidade da LOCADORA os serviços prestados por terceiros contratados diretamente pelo LOCATÁRIO, sem sua recomendação, nem os danos deles decorrentes, bem como não serão de responsabilidade da LOCADORA os serviços e procedimentos adotados pela concessionária de energia elétrica local.

7.3.O LOCATÁRIO é integralmente responsável pelos danos que causar aos equipamentos integrantes da solução contratada, inclusive por seus funcionários, prepostos e todos os demais terceiros autorizados e/ou contratados por ele, obrigando-se a reparar ou substituir os equipamentos, partes e/ou peças danificadas, de modo a restabelecer o equipamento em perfeitas condições de uso. #

Cláusula Oitava Caso fortuito ou força maior #

8.1.As partes não responderão por atrasos ou descumprimentos em suas obrigações contratuais decorrentes de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 e do art. 399, ambos do Código Civil, desde que o evento seja inevitável, externo à vontade da parte afetada e diretamente impeditivo do cumprimento da obrigação. #

Parágrafo Único.Na hipótese de caso fortuito ou força maior, a parte atingida pelos eventos deverá imediatamente comunicar a outra, por escrito, através de qualquer meio considerado idôneo por este contrato.

Cláusula Nona Cessão e subcontratação #

9.1.A LOCADORA poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, ceder, transferir, caucionar ou securitizar os direitos creditórios decorrentes deste contrato, bem como ceder sua posição contratual para empresas do mesmo grupo econômico, fundos de investimento, companhias securitizadoras ou veículos equivalentes, independentemente de anuência prévia do LOCATÁRIO, preservadas as demais condições contratuais. A LOCADORA poderá comunicar a operação ao LOCATÁRIO sempre que necessário à adequada execução da cobrança ou da relação contratual.

9.2.O LOCATÁRIO não poderá transferir seus direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, especialmente sublocar, ceder ou emprestar os bens de propriedade da LOCADORA. #

9.3.O LOCATÁRIO fica obrigado a não contratar nem permitir que outras empresas e/ou pessoas, que não sejam as indicadas e autorizadas pela LOCADORA, façam qualquer intervenção, reparo ou alteração no sistema de geração e armazenamento de energia solar ou quaisquer outros equipamentos integrantes do sistema, sob pena de rescisão contratual e de responder pelos danos causados por tais agentes não autorizados. #

Cláusula Décima Sigilo e proteção de dados #

10.1.A LOCADORA realizará o tratamento de dados pessoais e dados operacionais do LOCATÁRIO para finalidades relacionadas à execução da contratação, incluindo cadastro, análise técnica, implantação, relacionamento, faturamento, cobrança, manutenção, atendimento, segurança, monitoramento remoto, cumprimento de obrigações legais e exercício regular de direitos e execução do contrato. O tratamento observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e prevenção, nos termos da Lei nº 13.709/2018. #

10.2.Quando aplicável ou necessário, os dados poderão ser compartilhados com instaladores, parceiros operacionais, plataformas tecnológicas, seguradoras, distribuidoras de energia, prestadores de cobrança, bureaus de crédito, cessionários de recebíveis, autoridades públicas e demais terceiros necessários à execução contratual, sempre observada a legislação aplicável. #

10.3.Os dados operacionais, energéticos e de telemetria captados a partir do sistema fotovoltaico, da bateria, do inversor, dos softwares e dos equipamentos associados poderão ser utilizados pela LOCADORA para monitoramento, manutenção, gestão energética, integração à VPP, desenvolvimento de produto, modelagem operacional, gestão de portfólio e exercício regular de direitos, observada a legislação aplicável. #

10.4.A LOCADORA adotará medidas razoáveis de segurança da informação e confidencialidade compatíveis com a natureza dos dados tratados. #

Cláusula Décima Primeira Propriedade intelectual #

11.1.Os direitos de propriedade intelectual relativos ao aplicativo, à plataforma digital, aos softwares, às interfaces, aos relatórios, aos documentos técnicos, às metodologias, às marcas, aos sinais distintivos e aos demais ativos intangíveis utilizados ou disponibilizados pela LOCADORA no âmbito desta contratação permanecem de sua exclusiva titularidade ou de terceiros licenciantes, conforme o caso. #

11.2.O LOCATÁRIO recebe apenas licença de uso limitada, pessoal, não exclusiva, intransferível e revogável para utilização dos recursos disponibilizados no contexto da solução contratada. #

Cláusula Décima Segunda Do seguro #

12.1.A LOCADORA poderá manter cobertura securitária compatível com os riscos ordinários relativos aos equipamentos, transporte, instalação, manutenção e operação da solução contratada, conforme sua política operacional e securitária, sem que tal cobertura implique assunção de responsabilidade por danos decorrentes de dolo, má-fé, mau uso, culpa do LOCATÁRIO, bem como de intervenção de terceiros não autorizados ou de hipóteses excluídas da apólice aplicável. #

Parágrafo Único.A eventual cobertura securitária mantida pela LOCADORA não abrangerá danos patrimoniais ou pessoais decorrentes de mau uso, intervenção indevida, culpa do LOCATÁRIO ou de terceiros por ele autorizados, salvo previsão expressa em contrário.

Cláusula Décima Terceira Documentação contratual #

13.1.Integram a documentação contratual, para todos os efeitos legais, os seguintes documentos: #

  1. o Termo de Adesão da solução SunnySafe, devidamente firmado pelas partes;
  2. estas Condições Gerais;
  3. os anexos técnicos, documentos operacionais e demais documentos complementares, quando aplicáveis.

13.2.Em caso de divergência, controvérsia ou inconsistência entre o Termo de Adesão, estas Condições Gerais e eventuais anexos ou documentos integrantes, prevalecerão, nesta ordem: (i) o Termo de Adesão; (ii) estas Condições Gerais; e (iii) os anexos e documentos complementares. Os documentos comerciais ou operacionais servirão exclusivamente para individualização das condições específicas da contratação, desde que compatíveis com o Termo de Adesão e com estas Condições Gerais. #

Cláusula Décima Quarta Monitoramento e aplicativo #

14.1.O sistema será monitorado de forma remota pela LOCADORA, com coleta de dados operacionais, elétricos e de performance, para fins de acompanhamento técnico, parametrização, manutenção preventiva e corretiva, correção de falhas, gestão da solução contratada, integração à Usina Virtual (VPP), quando aplicável, e aprimoramento dos serviços. #

14.2.A LOCADORA fornecerá ao LOCATÁRIO acesso a plataforma ou aplicativo para visualização da performance e do status do sistema, sem custos adicionais, observado o regular funcionamento dos meios tecnológicos necessários. #

Cláusula Décima Quinta Condições gerais de contratação #

15.1.A relação contratual estabelecida entre a LOCADORA e o LOCATÁRIO será regida pelo respectivo Termo de Adesão e por estas Condições Gerais, disponíveis para consulta permanente no endereço eletrônico inserir link. #

15.2.O LOCATÁRIO declara que teve acesso prévio às Condições Gerais por meio do endereço eletrônico acima indicado, que lhe foi disponibilizada oportunidade para sua leitura antes da contratação e que está ciente de que suas disposições complementam e integram o respectivo Termo de Adesão assinado, obrigando as partes em todos os seus termos. #

15.3.A LOCADORA poderá alterar, a qualquer tempo, as condições gerais vinculadas à presente contratação, visando ao seu aprimoramento e à melhoria dos serviços prestados, oportunidade em que serão enviadas ao LOCATÁRIO, pelo meio eletrônico indicado na Cláusula 1 do respectivo Termo de Adesão, as novas condições para ciência das modificações.

15.4.As novas condições entrarão em vigor 10 (dez) dias após sua publicação no site da LOCADORA. #

15.5.O LOCATÁRIO terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação das modificações, para comunicar por e-mail sua não concordância e requisitar o cancelamento da solução contratada, que acarretará a rescisão do contrato, sem prejuízo da cobrança de mensalidades ou dívidas em aberto. #

15.6.Em não havendo manifestação no prazo acima estipulado, entender-se-á que o LOCATÁRIO aceitou tacitamente as novas Condições Gerais, que irão vincular as partes. #

15.7.Independentemente do disposto acima, caso exista alguma alteração nas condições específicas indicadas no respectivo Termo de Adesão, as partes assinarão novo Termo de Adesão ou aditivo contratual. #

Cláusula Décima Sexta Disposições gerais #

16.1.O LOCATÁRIO declara que a contratação foi regularmente aprovada pelos órgãos competentes do condomínio, quando exigível pela convenção condominial, assembleia ou legislação aplicável, responsabilizando-se pela veracidade e regularidade dos documentos apresentados à LOCADORA. #

16.2.Este contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. #

16.3.Sem prejuízo do disposto na Cláusula Nona, a LOCADORA poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, seus direitos e obrigações decorrentes deste contrato, independentemente de anuência prévia do LOCATÁRIO, preservadas as condições essenciais da contratação. Ao LOCATÁRIO é vedada a cessão ou transferência deste contrato, no todo ou em parte, sem a prévia e expressa autorização da LOCADORA. #

16.4.O LOCATÁRIO autoriza, de forma irrevogável e irretratável enquanto vigente a contratação, o monitoramento remoto do sistema, a parametrização dos equipamentos e o tratamento dos dados operacionais coletados, exclusivamente para fins de gestão técnica, análise de performance, otimização operacional, integração à Usina Virtual (VPP), quando aplicável, e aprimoramento dos serviços prestados pela LOCADORA.

16.5.Se alguma cláusula deste instrumento, bem como sua respectiva aplicação a alguma pessoa, entidade ou circunstância for determinada judicialmente inválida ou ineficaz, tal determinação não gerará efeitos quanto a qualquer outra cláusula deste acordo, pelo que as demais cláusulas remanescentes permanecerão válidas e eficazes. #

16.6.Entendem as partes que se alguma cláusula deste pacto for suscetível de duas ou mais interpretações, sendo que uma delas enseja sua invalidade, então a referida cláusula será interpretada segundo a forma que lhe empresta validade. #

16.7.As partes declaram estar cientes de que os dados coletados serão tratados em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), comprometendo-se a LOCADORA a adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas. #

16.8.A eventual tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento de obrigações contratuais pela outra parte não implicará em novação, renúncia, alteração ou modificação das condições aqui pactuadas, nem afetará o exercício de quaisquer direitos assegurados neste contrato. #

16.9.Pertencem única e exclusivamente à LOCADORA todos os atributos ambientais, certificados de energia renovável, créditos de carbono e demais benefícios intangíveis originados ou que venham a ser gerados em decorrência da operação do sistema objeto deste contrato, cabendo exclusivamente à LOCADORA sua titularidade, registro, cessão, comercialização ou utilização para fins de compensação, salvo disposição expressa em contrário.

16.10.Todas as comunicações, notificações ou cobranças decorrentes deste contrato poderão ser realizadas por meio eletrônico indicado no Termo de Adesão, preferencialmente via e-mail, aplicativo, plataforma digital, correspondência física ou outros meios idôneos informados pelas partes. O LOCATÁRIO se compromete a manter seus dados de contato atualizados. #

16.11.As comunicações eletrônicas serão consideradas recebidas no primeiro dia útil seguinte ao envio, salvo comprovação de falha técnica, endereço incorreto não imputável ao destinatário ou resposta automática de não entrega. #

16.12.O LOCATÁRIO declara e garante que tem capacidade para celebrar o presente contrato e o faz, neste ato, de forma consciente, sem qualquer coação e/ou vício de consentimento, declarando, ainda, que recebeu e entendeu satisfatoriamente todas as informações, dados e conteúdo do projeto de armazenamento de energia, bem como todas as cláusulas e condições do presente contrato e seus anexos, assumindo, por fim, que este contrato foi firmado de livre e espontânea vontade. #

16.13.O presente contrato, o Termo de Adesão, a proposta comercial aprovada e eventuais anexos encerram todas as tratativas existentes entre as partes, tornando nulos quaisquer entendimentos anteriores, verbais ou escritos, ressalvadas informações publicitárias ou comerciais que, nos termos da legislação aplicável, integrem a oferta apresentada ao LOCATÁRIO. #

16.14.Materiais publicitários, apresentações comerciais, simulações, estimativas de economia, autonomia ou performance possuem caráter informativo e estimativo, devendo ser interpretados em conjunto com o projeto técnico aprovado, o Termo de Adesão e estas Condições Gerais. #

16.15.Nada neste Contrato constituirá as partes como sócias ou representantes uma da outra, nem estabelecerá qualquer espécie de vínculo entre elas. #

16.16.Declaram as partes ainda que não criarão ou assumirão qualquer obrigação uma em nome da outra, tampouco declararão possuir autoridade para fazê-lo, salvo o disposto expressamente neste contrato e em lei. #

16.17.As partes envidarão seus melhores esforços para resolver qualquer controvérsia relacionada a este Contrato. Se surgir uma demanda ou controvérsia, uma das partes poderá notificar à outra sua intenção de chegar a uma resolução dentro de 30 (trinta) dias da notificação, através de negociações de boa-fé. #

16.18.As partes reconhecem que este instrumento, em conjunto com seus anexos e documentos integrantes, quando assinado eletronicamente por meio de provedor apto a comprovar autoria e integridade, poderá constituir título executivo extrajudicial, dispensada a assinatura de testemunhas nos termos do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil. #

16.19.As partes reconhecem a validade e a eficácia jurídica das assinaturas eletrônicas apostas neste instrumento e seus anexos, desde que emitidas por meio de plataformas que observem a legislação vigente e sejam aptas a comprovar autoria e integridade. #

16.20.Fica assegurado ao LOCATÁRIO o foro de seu domicílio, sem prejuízo de outro foro legalmente competente, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato. #

E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em meio eletrônico, nos termos da legislação vigente.